REsp 1361527 / DFRECURSO ESPECIAL2013/0002493-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGA DOS AUTOS SOLICITADA E DEFERIDA EM FAVOR DO ADVOGADO DA UNIÃO QUANDO JÁ PROPOSTA EXECUÇÃO PELA PARTE CREDORA.
POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO PROCESSO SEM MANIFESTAÇÃO QUALQUER.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ART. 214, § 1º, DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR QUANTIA CERTA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO SOLENE PREVISTA NO ART. 730 DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SULCROALCOOLEIRO.
FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO ASSINALADA NO PRÓPRIO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. TÍTULO ILÍQUIDO QUE INVIABILIZA SUA IMEDIATA EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 344/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS TRAZIDOS A CONTRASTE.
1. No caso, a prestação jurisdicional solveu os pontos necessários à composição da controvérsia, não se vislumbrando maltrato ao art. 535 do CPC/73.
2. É imprescindível a citação da Fazenda Pública para oposição de embargos do devedor nas execuções por quantia certa, conforme o disposto no art. 730 do CPC/73, por isso que a retirada dos autos em carga por advogado da União e sua devolução sem qualquer manifestação, antes ainda de formalizada a referida citação, não caracteriza o comparecimento espontâneo de que cuida o art. 214, § 1º, do CPC/73. Na espécie, frise-se, depois de regularmente operado o ato citatório, a União opôs tempestivos embargos.
3. A discussão de mérito está em definir como se dará a execução de sentença que determinou a indenização das Usinas recorrentes por prejuízos que suportaram em razão da fixação equivocada de preços de produtos comercializados pelo setor sulcroalcooleiro.
4. Não se pode atestar a pronta liquidez de acórdão exequendo que, embora reconhecendo a existência de dano decorrente do prejuízo direto sofrido pelas Usinas, determina que esse será apurado em liquidação, "quando serão novamente verificados os documentos contábeis não acostados a estes autos". Não cabe, em tal contexto, reconhecer situação de simples erro material (art. 463, I, do CPC/73) nem tampouco invocar a aplicação da Súmula 344/STJ, pois que tal verbete permite apenas modificar a modalidade de liquidação antes indicada, mas não autoriza a dispensa da própria liquidação expressamente ordenada no título exequendo.
5. "Nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo" (EDcl no REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 02/02/2015).
6. Não se conhece do apelo especial pela franquia da letra "c" quando se revelem diversas as bases fáticas dos casos trazidos a contraste.
6. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
(REsp 1361527/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 17/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGA DOS AUTOS SOLICITADA E DEFERIDA EM FAVOR DO ADVOGADO DA UNIÃO QUANDO JÁ PROPOSTA EXECUÇÃO PELA PARTE CREDORA.
POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO PROCESSO SEM MANIFESTAÇÃO QUALQUER.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ART. 214, § 1º, DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR QUANTIA CERTA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO SOLENE PREVISTA NO ART. 730 DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SULCROALCOOLEIRO.
FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO ASSINALADA NO PRÓPRIO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. TÍTULO ILÍQUIDO QUE INVIABILIZA SUA IMEDIATA EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 344/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS TRAZIDOS A CONTRASTE.
1. No caso, a prestação jurisdicional solveu os pontos necessários à composição da controvérsia, não se vislumbrando maltrato ao art. 535 do CPC/73.
2. É imprescindível a citação da Fazenda Pública para oposição de embargos do devedor nas execuções por quantia certa, conforme o disposto no art. 730 do CPC/73, por isso que a retirada dos autos em carga por advogado da União e sua devolução sem qualquer manifestação, antes ainda de formalizada a referida citação, não caracteriza o comparecimento espontâneo de que cuida o art. 214, § 1º, do CPC/73. Na espécie, frise-se, depois de regularmente operado o ato citatório, a União opôs tempestivos embargos.
3. A discussão de mérito está em definir como se dará a execução de sentença que determinou a indenização das Usinas recorrentes por prejuízos que suportaram em razão da fixação equivocada de preços de produtos comercializados pelo setor sulcroalcooleiro.
4. Não se pode atestar a pronta liquidez de acórdão exequendo que, embora reconhecendo a existência de dano decorrente do prejuízo direto sofrido pelas Usinas, determina que esse será apurado em liquidação, "quando serão novamente verificados os documentos contábeis não acostados a estes autos". Não cabe, em tal contexto, reconhecer situação de simples erro material (art. 463, I, do CPC/73) nem tampouco invocar a aplicação da Súmula 344/STJ, pois que tal verbete permite apenas modificar a modalidade de liquidação antes indicada, mas não autoriza a dispensa da própria liquidação expressamente ordenada no título exequendo.
5. "Nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo" (EDcl no REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 02/02/2015).
6. Não se conhece do apelo especial pela franquia da letra "c" quando se revelem diversas as bases fáticas dos casos trazidos a contraste.
6. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
(REsp 1361527/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dra. CRISTINA DANTAS, pela parte RECORRENTE: USINA CAETÉ S/A e o Dr.
LOURENÇO PAIVA GABINA, pela parte RECORRIDA: UNIÃO.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...]. Quando o Advogado retira os autos do cartório, passa a
estar ciente. Se era uma sentença, por exemplo, ele devolve com 30
dias. Nem publicaram a intimação no Diário Oficial, porque os autos
estavam fora do cartório - imaginemos os autos físicos -, e se
concederá ao Advogado Público ainda um prazo para recorrer? Penso
que não.
Assim, o meu voto, apenas com relação a esse ponto, é que os
Embargos da União são tardios. Reconheço que o art. 214, § 1o. do
CPC, aplica-se também às pessoas públicas, por amor à igualdade
processual e à isonomia, [...]. Não vejo razão para se fazer
distinção entre as partes. Qual teria sido a razão para que os autos
fossem retirados, posto que os reteve por 30 dias e nada acrescentou
a ele? É causa até de atrapalhar o andamento do processo, uma vez
que, se não houvesse sido retirado, talvez a Fazenda Pública tivesse
sido citada".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00214 PAR:00001 ART:00730LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000344
Veja
:
(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CITAÇÃO FORMAL -IMPRESCINDIBILIDADE - ART. 730 DO CPC-73) STJ - AgRg no REsp 1446587-PE, AgRg no REsp 1264530-PE, REsp 1533227-RJ(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DISPENSA DE LIQUIDAÇÃO DOTÍTULO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1347136-DF (RECURSO REPETITIVO)
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