REsp 1361730 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0011124-7
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART.
543-C). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO: VINTENÁRIO NO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL NO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART.
206, § 3º, IV). TERMO INICIAL: DATA DO PAGAMENTO. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: 1.1.
- "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art.
177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art.
206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal"; 1.2. - "O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento." 2. Caso concreto: prescrição da pretensão.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1361730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC/73, ART.
543-C). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO: VINTENÁRIO NO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL NO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART.
206, § 3º, IV). TERMO INICIAL: DATA DO PAGAMENTO. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: 1.1.
- "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art.
177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art.
206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal"; 1.2. - "O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento." 2. Caso concreto: prescrição da pretensão.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1361730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura
Ribeiro acompanhando o Sr. Ministro João Otávio de Noronha e o voto
do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze no mesmo sentido, retificou
seu voto o Sr. Ministro Raul Araújo, Relator, para adequação ao
entendimento do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, e a Seção, por
maioria, no caso concreto, decidiu negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os
efeitos do artigo 1.036 do Novo CPC (artigo 543-C do CPC/73), as
teses repetitivas serão apresentadas em sessão posterior para
ratificação pelo colegiado. Votaram com o Sr. Ministro Relator os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio
de Noronha. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de cobrança
acerca de valores indevidamente cobrados pela instituição
financeira, no tocante à cédula de crédito rural, é a data de
vencimento estampada no título de crédito, nos termos dos princípios
do direito cambiário e em virtude da simetria de ambas as partes
contratuais.
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"O termo inicial da prescrição, para a ação de revisão cumulada
com repetição de indébito, é a data de vencimento do título de
crédito rural. No caso de repetição de indébito pago antes do
vencimento original do título, o prazo conta-se da data do
pagamento".
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA DE REAJUSTE - DECLARAÇÃO DENULIDADE) STJ - REsp 1361182-RS(RECURSO REPETITIVO), REsp 1360969-RS(RECURSO REPETITIVO)(VOTO VENCIDO - TÍTULO DE CRÉDITO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMOINICIAL) STJ - REsp 1105442-RJ, REsp 1262056-SP(RECURSO REPETITIVO), REsp 619114-MT, AgRg no REsp 628723-RS, AgRg no Ag 1381775-PR, REsp 1183598-RJ(VOTO VENCIDO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - INCIDÊNCIA DE PRINCÍPIOSDO DIREITO CAMBIÁRIO) STJ - REsp 277399-PR, AgRg no AREsp 721632-MS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00199 INC:00002 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ART:00361 ART:00887 ART:02028LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED DEL:000167 ANO:1967 ART:00009 ART:00010 ART:00060 ART:00070LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000503 SUM:000504LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00199 INC:00002 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ART:00361 ART:00887 ART:02028LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED DEL:000167 ANO:1967 ART:00009 ART:00010 ART:00060 ART:00070LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000503 SUM:000504LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Mostrar discussão