main-banner

Jurisprudência


REsp 1361800 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0011719-4

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, rejeitar a questão de ordem quanto à devolução do feito para julgamento na Segunda Seção. No mérito, também por maioria, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Quanto à questão de ordem, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Og Fernandes e Raul Araújo votaram pela sua rejeição. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão. Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Felix Fischer, que proferiu voto desempate, votaram com o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Gilson Dipp, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo. Sustentaram oralmente, com divisão de tempo, o Dr. Gustavo César de Souza Mourão, pelo recorrente, e o Dr. Marcos Cavalcante de Oliveira, pela Federação Brasileira de Bancos. Sustentou oralmente, pelo recorrido, o Dr. Marcio Mello Casado.

Data do Julgamento : 21/05/2014
Data da Publicação : DJe 14/10/2014
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Relator(a) p/ acórdão : Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Veja : (AÇÃO COLETIVA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1209595-ES, EREsp 760840-RS(VOTO-VISTA - AÇÃO COLETIVA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1110547-PE, REsp 1193256-ES
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 ART:00460 ART:00461 ART:0475A ART:0475I ART:0475R ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00008 ART:00095 ART:00097LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00397 PAR:ÚNICO ART:00398 ART:00405LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054 SUM:000204LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Mostrar discussão