main-banner

Jurisprudência


REsp 1361811 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0004194-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. 2. Caso concreto: 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1361811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi, no mesmo sentido, por maioria, conhecer do recurso especial, mas negar -lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Humberto Martins, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Felix Fischer, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015RJTJRS vol. 297 p. 109
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "A tese 1.2, no sentido do não cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas for efetuado, ainda que a destempo, não reflete a jurisprudência deste Tribunal. Os dois precedentes mencionados pelo Relator são antigos. E, ao que me parece, contrariam o disposto no art. 257 do Código de Processo Civil.".
Veja : (IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS -INEXISTÊNCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 278854-RS, AgRg no AREsp 166649-RS AgRg no REsp 1278868-RS(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS PROCESSUAIS -RECOLHIMENTO POSTERIOR) STJ - REsp 168605-SC, REsp 63488-MG
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00257 ART:00535 ART:0543CLEG:FED LEI:011232 ANO:2005LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00257 ART:00535 ART:0543CLEG:FED LEI:011232 ANO:2005LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Mostrar discussão