REsp 1361811 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0004194-9
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
2. Caso concreto: 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1361811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
2. Caso concreto: 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1361811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi, no mesmo sentido,
por maioria, conhecer do recurso especial, mas negar -lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Humberto Martins, João Otávio de
Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Felix Fischer,
Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015RJTJRS vol. 297 p. 109
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"A tese 1.2, no sentido do não cancelamento da distribuição se
o recolhimento das custas for efetuado, ainda que a destempo, não
reflete a jurisprudência deste Tribunal. Os dois precedentes
mencionados pelo Relator são antigos. E, ao que me parece,
contrariam o disposto no art. 257 do Código de Processo Civil.".
Veja
:
(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS -INEXISTÊNCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 278854-RS, AgRg no AREsp 166649-RS AgRg no REsp 1278868-RS(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS PROCESSUAIS -RECOLHIMENTO POSTERIOR) STJ - REsp 168605-SC, REsp 63488-MG
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00257 ART:00535 ART:0543CLEG:FED LEI:011232 ANO:2005LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00257 ART:00535 ART:0543CLEG:FED LEI:011232 ANO:2005LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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