REsp 1362130 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0005985-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FATO NOTÓRIO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO INVIABILIZADO POR MANOBRA PROCESSUAL. REVERSÃO. STATUS QUO ANTE. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE COATORA.
1. Na hipótese dos autos, não se trata de simples inversão do ônus da prova no âmbito do mandado de segurança, mas sim na prescindibilidade de fazer-se prova de fato notório.
2. Inconteste que o precatório estava em vias de pagamento em 2007 quando o ente municipal (devedor) resolveu questionar a sua natureza e classificação como alimentar, no que a tese foi rechaçada pelas instâncias ordinárias, mas cujo recurso especial obteve, excepcionalmente, efeito suspensivo, inviabilizando seu adimplemento e o retirando da sua posição na fila de pagamento.
3. Porém, o Recurso Especial 1.125.699/SP, da municipalidade, não logrou êxito, no que foi mantida a decisão da origem no sentido de que o crédito ostentava caráter alimentar, o que conduziu automaticamente à revogação da cautelar concedida e demandaria, de ofício, o reposicionamento do precatório na sua ordem.
4. Contudo, tal providência não foi tomada e impôs ao recorrido utilizar-se da presente via mandamental para ver assegurado seu direito de figurar na devida posição que ocupava. Neste contexto, não se trata de fazer prova do direito alegado, mas na necessidade de apenas restabelecer o status anterior ao deferimento da medida cautelar.
5. E foi neste contesto que a Corte a quo reconheceu o direito líquido e certo da impetrante de figurar na sua posição devida, porquanto imprescindível reverter o notório "ato omissivo do Desembargador Diretor do Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" em promover o posicionamento da dívida na lista de pagamento.
6. "(...) a inclusão na posição correta é providência a ser efetuada pelo Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quando do cumprimento da decisão concessiva da segurança, levando em consideração a posição que o precatório ocupava e a ordem cronológica de pagamento dos créditos de natureza alimentar".
7. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
8. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
Recurso especial improvido.
(REsp 1362130/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FATO NOTÓRIO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO INVIABILIZADO POR MANOBRA PROCESSUAL. REVERSÃO. STATUS QUO ANTE. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE COATORA.
1. Na hipótese dos autos, não se trata de simples inversão do ônus da prova no âmbito do mandado de segurança, mas sim na prescindibilidade de fazer-se prova de fato notório.
2. Inconteste que o precatório estava em vias de pagamento em 2007 quando o ente municipal (devedor) resolveu questionar a sua natureza e classificação como alimentar, no que a tese foi rechaçada pelas instâncias ordinárias, mas cujo recurso especial obteve, excepcionalmente, efeito suspensivo, inviabilizando seu adimplemento e o retirando da sua posição na fila de pagamento.
3. Porém, o Recurso Especial 1.125.699/SP, da municipalidade, não logrou êxito, no que foi mantida a decisão da origem no sentido de que o crédito ostentava caráter alimentar, o que conduziu automaticamente à revogação da cautelar concedida e demandaria, de ofício, o reposicionamento do precatório na sua ordem.
4. Contudo, tal providência não foi tomada e impôs ao recorrido utilizar-se da presente via mandamental para ver assegurado seu direito de figurar na devida posição que ocupava. Neste contexto, não se trata de fazer prova do direito alegado, mas na necessidade de apenas restabelecer o status anterior ao deferimento da medida cautelar.
5. E foi neste contesto que a Corte a quo reconheceu o direito líquido e certo da impetrante de figurar na sua posição devida, porquanto imprescindível reverter o notório "ato omissivo do Desembargador Diretor do Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" em promover o posicionamento da dívida na lista de pagamento.
6. "(...) a inclusão na posição correta é providência a ser efetuada pelo Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quando do cumprimento da decisão concessiva da segurança, levando em consideração a posição que o precatório ocupava e a ordem cronológica de pagamento dos créditos de natureza alimentar".
7. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
8. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
Recurso especial improvido.
(REsp 1362130/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, dando provimento ao
recurso, a Turma, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og
Fernandes e Herman Benjamin." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques
e a Sra. Ministra Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] não é razoável que o Município [...] que ao interpor
recursos especial e extraordinário [...], feito no qual tentou
cancelar e reclassificar o crédito - requereu em ambos a atribuição
de efeito suspensivo, em razão da iminência de pagamento do
precatório (em 2007), venha, neste momento, alegar a ausência de
comprovação da posição que o crédito ocupava. Isso porque 'a
jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé
objetiva, tem consagrado a proibição do 'venire contra factum
proprium'[...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES)
Não é possível conceder o mandado de segurança em que se
pretende reincluir ordem de pagamento no primeiro lugar da lista de
precatórios de natureza alimentar no caso em que o impetrante não
trouxe prova de que a ordem era a de primeiro lugar, deixando de
comprovar, também, a quebra da ordem cronológica de precatórios de
natureza alimentícia. Isso porque o mandado de segurança é ação
civil de cunho documental, não admitindo dilação probatória.
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
Não é possível conceder o mandado de segurança em que se
pretende reincluir ordem de pagamento no primeiro lugar da lista de
precatórios de natureza alimentar na hipótese em que há controvérsia
acerca da posição que o precatório ocupava antes de ter seu
pagamento suspenso. Isso porque a concessão da ordem configuraria
uma inversão da presunção de legitimidade do ato administrativo, sem
que o impetrante tenha produzido prova pré-constituída do direito
invocado. Ademais, não se trata de fato notório. Por fim, o
impetrante não demonstrou que a autoridade teria se recusado a
fornecer documento necessário à prova do alegado, não se aplicando,
assim, a exceção do parágrafo primeiro do artigo sexto da Lei
12.016/2009.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00334LEG:FED RES:000115 ANO:2010 ART:00009(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00001
Veja
:
(VOTO VISTA - PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS NA RELAÇÃOPROCESSUAL) STJ - REsp 876682-PR, AgRg no REsp 1280482-SC(VOTO VENCIDO - MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO INVOCADO) STJ - MS 18106-DF, RMS 44069-PE, AgRg no RMS 45602-CE, RMS 41785-RS, AgRg no RMS 37675-SE, MS 12803-DF(VOTO VENCIDO - MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DARECUSA DA AUTORIDADE EM FORNECER DOCUMENTO) STJ - MS 17954-DF
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