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Jurisprudência


REsp 1362153 / PERECURSO ESPECIAL2013/0014646-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CDAS. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que o contribuinte declarou os tributos via DCTF e realizou a compensação indevida nesse mesmo documento, é necessário o lançamento de ofício para se cobrar a diferença apurada, caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003. A partir 31.10.2003 em diante é desnecessário o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2. Hipóteses em que as DCTFs foram entregues antes de 31.10.2003, logo indispensável o lançamento de ofício. 3. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, mas admite prova em contrário, sendo afastada tal presunção se comprovado que o processo fiscal que lhe deu origem contém algum vício. Na espécie, o vício verificou-se anteriormente à própria inscrição, porquanto não realizado o lançamento. Assim, a sua ausência contaminou, por inteiro, o surgimento do crédito tributário, sendo nulas, portanto, as CDAs em questão. Recurso especial da PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉCIO LTDA. provido. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL improvido. (REsp 1362153/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Produquímica Indústria e Comércio LTDA; negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED INT:000126 ANO:1998 ART:00007 PAR:00004(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED MPR:000135 ANO:2003(MEDIDA PROVISÓRIA 135/2003 CONVERTIDA NA LEI 10.833/2003)LEG:FED DEL:002124 ANO:1984 ART:00005LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
Veja : (COMPENSAÇÃO INDEVIDA - DECLARAÇÃO EM DCTF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO) STJ - AgRg no REsp 1495435-SC, AgRg no REsp 1427824-RS, REsp 1332376-PR
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