REsp 1362591 / PIRECURSO ESPECIAL2013/0008839-9
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS.
VEDAÇÃO. IN/SRF 41/2000. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Por adentrar o mérito, fica prejudicada a alegação de afronta ao art. 535 do CPC, porquanto, da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, é possível inferir a efetiva situação fática que envolve a questão de direito a ser tratada nos autos (REsp 1.292.228/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013).
2. A Lei n. 9.430/96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, autorizasse a utilização de créditos a serem restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.
3. O art. 15 da IN/SRF 21/97 permitiu a transferência de créditos do contribuinte que excedessem o total de seus débitos a terceiros, o que foi posteriormente proibido com o advento da IN/SRF 41/2000 e passou a constar expressamente do art. 74, § 12, II, "a", da Lei n.
9.430/96, com a redação dada pela Lei n. 11.051/2004. Vedação legítima, dado o poder discricionário da Secretaria da Receita Federal para alterar os critérios da compensação.
4. No caso dos autos, não se trata de créditos já transferidos a terceiros e compensados sob a égide da IN/SRF 21/97, mas de ação mandamental em que o impetrante pretende manter-se no direito da transferência dos créditos presumidos de IPI, inviável diante da revogação da legislação que lhe permitia tal sistemática compensatória, sendo irrelevante que os créditos tenham surgido em data anterior à alteração legislativa, pois "o regime jurídico aplicável à compensação é o vigente à data em que é promovido o encontro entre débito e crédito, vale dizer, à data em que a operação de compensação é efetivada" (REsp 742.768/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006, p. 228).
5. Como a compensação seria engendrada em momento posterior à vigência da IN/SRF 41/2000, eventuais créditos de IPI somente poderiam ser compensados com débitos do próprio contribuinte.
Recurso especial provido.
(REsp 1362591/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS.
VEDAÇÃO. IN/SRF 41/2000. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Por adentrar o mérito, fica prejudicada a alegação de afronta ao art. 535 do CPC, porquanto, da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, é possível inferir a efetiva situação fática que envolve a questão de direito a ser tratada nos autos (REsp 1.292.228/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013).
2. A Lei n. 9.430/96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, autorizasse a utilização de créditos a serem restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.
3. O art. 15 da IN/SRF 21/97 permitiu a transferência de créditos do contribuinte que excedessem o total de seus débitos a terceiros, o que foi posteriormente proibido com o advento da IN/SRF 41/2000 e passou a constar expressamente do art. 74, § 12, II, "a", da Lei n.
9.430/96, com a redação dada pela Lei n. 11.051/2004. Vedação legítima, dado o poder discricionário da Secretaria da Receita Federal para alterar os critérios da compensação.
4. No caso dos autos, não se trata de créditos já transferidos a terceiros e compensados sob a égide da IN/SRF 21/97, mas de ação mandamental em que o impetrante pretende manter-se no direito da transferência dos créditos presumidos de IPI, inviável diante da revogação da legislação que lhe permitia tal sistemática compensatória, sendo irrelevante que os créditos tenham surgido em data anterior à alteração legislativa, pois "o regime jurídico aplicável à compensação é o vigente à data em que é promovido o encontro entre débito e crédito, vale dizer, à data em que a operação de compensação é efetivada" (REsp 742.768/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006, p. 228).
5. Como a compensação seria engendrada em momento posterior à vigência da IN/SRF 41/2000, eventuais créditos de IPI somente poderiam ser compensados com débitos do próprio contribuinte.
Recurso especial provido.
(REsp 1362591/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00074 PAR:00012 INC:00002 LET:A(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.051/2004)LEG:FED LEI:011051 ANO:2004LEG:FED INT:000021 ANO:1997 ART:00015(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)(REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2000 DA SECRETARIA DA RECEITA)(FEDERAL - SRF)LEG:FED INT:000041 ANO:2000(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED LEI:009363 ANO:1996
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - EXAME PREJUDICADO) STJ - REsp 1292228-RS(COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS A TERCEIROS) STJ - AgRg no REsp 677330-SC, REsp 653553-MG, REsp 677874-PR(REGIME JURÍDICO - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS) STJ - REsp 742768-SP
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