REsp 1362882 / DFRECURSO ESPECIAL2013/0024509-5
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE LINGUAGEM.
DECOTE NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A citação, mo processo penal, é o ato por meio do qual o acusado é chamado para integrar a relação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Constitui, pois, exigência fundamental que todo acusado seja cientificado da existência do processo e do seu desenvolvimento, pois, sem a adequada informação dos atos já praticados em seu desfavor, sua participação seria ilusória e incapaz de influenciar o convencimento do magistrado.
2. Não obstante tenha o mandado de citação sido firmado pelo esposo da recorrente, os autos dão conta de que ela teve ciência da ação penal, tanto que compareceu ao cartório do Juízo, por duas vezes, para atualizar seu endereço. Tal providência demonstra, de maneira inequívoca, que tomou ciência da ação penal deflagrada em seu desfavor, não havendo motivos para anular a ação penal.
3. O acórdão impugnado, ao reconhecer que o Juiz de primeiro grau "teceu considerações pessoais desnecessárias, consignando a frieza da vítima e a incompatibilidade de sua conduta com um quadro de depressão pós-parto, sendo incisivo e firme nessas assertivas", concluiu que "a tese [de excesso de linguagem] tem, em parte, fundamento, porque o magistrado poderia ter se limitado, ao motivar o não cabimento da desclassificação, no sentido de que a pronúncia é juízo de probabilidade e não de certeza, não impondo a ela seu posicionamento pessoal". Contudo, a Corte local, "apesar de reconhecer o excesso de linguagem", entendeu, corretamente, que tal fato "não deve ser suficiente para anular toda a decisão, porquanto, se deu apenas em um parágrafo que pode ser decotado da decisão, sem prejuízo à compreensão da sentença como um todo", sob o argumento de prestar "homenagem ao princípio da economia processual".
4. A anulação de toda a decisão é um resultado muito grave para algo que não se configure um prejuízo à defesa, motivo pelo qual a solução menos drástica de decotar o trecho viciado atende a mens legis, ao valorizar a celeridade processual e a paridade da armas.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1362882/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE LINGUAGEM.
DECOTE NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A citação, mo processo penal, é o ato por meio do qual o acusado é chamado para integrar a relação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Constitui, pois, exigência fundamental que todo acusado seja cientificado da existência do processo e do seu desenvolvimento, pois, sem a adequada informação dos atos já praticados em seu desfavor, sua participação seria ilusória e incapaz de influenciar o convencimento do magistrado.
2. Não obstante tenha o mandado de citação sido firmado pelo esposo da recorrente, os autos dão conta de que ela teve ciência da ação penal, tanto que compareceu ao cartório do Juízo, por duas vezes, para atualizar seu endereço. Tal providência demonstra, de maneira inequívoca, que tomou ciência da ação penal deflagrada em seu desfavor, não havendo motivos para anular a ação penal.
3. O acórdão impugnado, ao reconhecer que o Juiz de primeiro grau "teceu considerações pessoais desnecessárias, consignando a frieza da vítima e a incompatibilidade de sua conduta com um quadro de depressão pós-parto, sendo incisivo e firme nessas assertivas", concluiu que "a tese [de excesso de linguagem] tem, em parte, fundamento, porque o magistrado poderia ter se limitado, ao motivar o não cabimento da desclassificação, no sentido de que a pronúncia é juízo de probabilidade e não de certeza, não impondo a ela seu posicionamento pessoal". Contudo, a Corte local, "apesar de reconhecer o excesso de linguagem", entendeu, corretamente, que tal fato "não deve ser suficiente para anular toda a decisão, porquanto, se deu apenas em um parágrafo que pode ser decotado da decisão, sem prejuízo à compreensão da sentença como um todo", sob o argumento de prestar "homenagem ao princípio da economia processual".
4. A anulação de toda a decisão é um resultado muito grave para algo que não se configure um prejuízo à defesa, motivo pelo qual a solução menos drástica de decotar o trecho viciado atende a mens legis, ao valorizar a celeridade processual e a paridade da armas.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1362882/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 12/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, por maioria, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior e Nefi Cordeiro. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] segundo a orientação desta Corte Superior, em
consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma
vez constatado o excesso de linguagem, impõe-se a anulação da
pronúncia, com seu desentranhamento dos autos".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00570
Veja
:
(PROCESSO PENAL - CITAÇÃO - COMPARECIMENTO AO CARTÓRIO - CIÊNCIAINEQUÍVOCA) STJ - RHC 24126-SC, HC 223440-SP, HC 202571-RJ, RHC 39105-SC(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - PARTE ÍNFIMA DA DECISÃO -INEXISTÊNCIA DE NULIDADE) STJ - HC 327731-SC(VOTO VENCIDO - PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NULIDADE DADECISÃO) STJ - HC 304043-PI, AgRg no REsp 1442002-AL
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