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Jurisprudência


REsp 1363258 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0011253-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DEMURRAGE - SOBREESTADIA DE CONTÊINER - PRESCRIÇÃO - LEI N.º 9.611/1998 - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É iterativa a jurisprudência do STJ no âmbito da Segunda Seção no tocante ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação que busca a cobrança da taxa de sobreestadia de contêineres, sendo que, caso não haja a previsão da referida taxa no contrato celebrado entre as partes, o prazo prescricional será de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Por outro lado, na hipótese de o instrumento contratual prever tal cobrança, a regra de incidência da prescrição será a prevista no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, isto é, cinco anos. 2. Recurso especial provido. (REsp 1363258/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial para reformar parcialmente o acórdão recorrido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : STJ - REsp 1340041-SP, AgRg nos EREsp 1355173-SP, AgRg no REsp 1400718-SP, REsp 1192847-SP