REsp 1363753 / PRRECURSO ESPECIAL2013/0028094-2
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DENÚNCIA. INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal (rectius: do processo) em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas que não constato caracterizadas na espécie.
2. A acusação formalizada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do CP, pois narra que o paciente e os corréus, em unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraíram para si, na primeira empreitada criminosa (contra a vítima Walter Souza Gomes), um aparelho celular marca Nokia e um relógio de pulso marca Oriente - objetos estes não recuperados e avaliados indiretamente em R$ 420,00. Outrossim, na segunda parte do assalto (contra a mesma vítima e seus familiares, no interior de sua residência) a exordial descreve o roubo de sete folhas de cheque, quatro aparelhos celulares, uma máquina digital, três relógios de pulso, diversas joias, uma televisão de plasma de 19 polegadas, um desktop, um rádio Toca CD, peças de roupas, três pares de tênis, uma bolsa e mantimentos, tudo avaliado em aproximadamente R$ 16.400,00, além da quantia em dinheiro de R$ 5.500,00.
3. A Corte local, após cuidadoso exame do caderno probatório e com base no princípio do livre convencimento motivado, considerou presentes nos autos provas da autoria e da materialidade delitivas, com base em elementos das fases inquisitorial e judicial (depoimentos das vítimas e interrogatórios dos réus), para manter o decreto condenatório de primeira instância. Rever tal conclusão, na linha dos julgados desta Corte, seria necessário o reexame de provas, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n.
7 do STJ.
4. Nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não ficou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, cumpre salientar que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6/4/2011, firmou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostram-se prescindíveis a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Na espécie dos autos, o Juízo singular se apoiou nos depoimentos das vítimas, para concluir pela utilização da arma no crime de roubo.
5. É possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
6. O Magistrado de primeiro grau exasperou a reprimenda do paciente, em razão da reincidência, na fração de 1/5, tendo em vista tratar-se de réu multirreincidente, motivo pelo qual não há que se falar em excesso na concretização da reprimenda.
7. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, requisitos não satisfeitos pelo recorrente.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1363753/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DENÚNCIA. INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal (rectius: do processo) em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas que não constato caracterizadas na espécie.
2. A acusação formalizada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do CP, pois narra que o paciente e os corréus, em unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraíram para si, na primeira empreitada criminosa (contra a vítima Walter Souza Gomes), um aparelho celular marca Nokia e um relógio de pulso marca Oriente - objetos estes não recuperados e avaliados indiretamente em R$ 420,00. Outrossim, na segunda parte do assalto (contra a mesma vítima e seus familiares, no interior de sua residência) a exordial descreve o roubo de sete folhas de cheque, quatro aparelhos celulares, uma máquina digital, três relógios de pulso, diversas joias, uma televisão de plasma de 19 polegadas, um desktop, um rádio Toca CD, peças de roupas, três pares de tênis, uma bolsa e mantimentos, tudo avaliado em aproximadamente R$ 16.400,00, além da quantia em dinheiro de R$ 5.500,00.
3. A Corte local, após cuidadoso exame do caderno probatório e com base no princípio do livre convencimento motivado, considerou presentes nos autos provas da autoria e da materialidade delitivas, com base em elementos das fases inquisitorial e judicial (depoimentos das vítimas e interrogatórios dos réus), para manter o decreto condenatório de primeira instância. Rever tal conclusão, na linha dos julgados desta Corte, seria necessário o reexame de provas, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n.
7 do STJ.
4. Nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não ficou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, cumpre salientar que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Relator para acórdão o Ministro Gilson Dipp, DJe 6/4/2011, firmou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostram-se prescindíveis a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Na espécie dos autos, o Juízo singular se apoiou nos depoimentos das vítimas, para concluir pela utilização da arma no crime de roubo.
5. É possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
6. O Magistrado de primeiro grau exasperou a reprimenda do paciente, em razão da reincidência, na fração de 1/5, tendo em vista tratar-se de réu multirreincidente, motivo pelo qual não há que se falar em excesso na concretização da reprimenda.
7. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, requisitos não satisfeitos pelo recorrente.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1363753/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00167 ART:00395LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061 ART:00065 ART:00068 ART:00157 PAR:00002 INC:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(DENÚNCIA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS - GARANTIA DOCONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA) STJ - AgRg no AREsp 414636-MG, HC 253420-MG, RHC 52144-MG(AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL -REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1417364-SC(ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA - APREENSÃO E PERÍCIA DAARMA) STJ - EREsp 961863-RS STF - RHC 122074(DOSIMETRIA DA PENA - UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES EM FASES DIVERSAS) STJ - HC 182800-DF, HC 198666-DF, HC 136300-MS(REINCIDÊNCIA - AUMENTO DA PENA - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 229371-DF(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1407361-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1370112-PR
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