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Jurisprudência


REsp 1364075 / DFRECURSO ESPECIAL2013/0016493-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO DE AGENTE PÚBLICO EM SEDE DE PROCESSO DISCIPLINAR NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SANÇÃO REFERENTE À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. INTERESSE RECURSAL VERIFICADO. 1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública em face de ex-agente da Polícia Civil do Distrito Federal que, quando no exercício de sua função, após desentendimento de trânsito com terceiro, teria sacado arma de fogo e efetuado disparos em via pública. Um dos disparos efetuados teria atingido uma pessoa alheia ao embate, que se encontrava nas proximidades, no interior de seu veículo. 2. A apuração de falta disciplinar realizada no PAD não se confunde com a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente processada perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92. 3. Há reconhecida independência das instâncias civil, penal e administrativa, que é afastada quando a esfera penal taxativamente afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador. Este fundamento, inclusive, autoriza a conclusão no sentido de que as penalidades aplicadas em sede de processo administrativo disciplinar e no âmbito da improbidade administrativa, embora possam incidir na restrição de um mesmo direito, são distintas entre si, tendo em vista que se assentam em distintos planos. 4. Isso porque, dentre outros fatores de diferenciação, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429/92, a sanção referente à perda da função pública é aplicável (desde que presentes os requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade) a todos os atos de improbidade administrativa, sejam eles causadores de lesão ao Erário, ensejadores de enriquecimento ilícito e/ou violadores dos princípios da Administração Pública. 5. Por outro lado, nem todas as faltas funcionais previstas na lei de servidores públicos ensejam a aplicação da demissão, sendo que, dada as conseqüência de tal penalidade, somente aquelas consideradas mais nocivas ao deveres funcionais do agente público no exercício da função pública são hábeis a fundamentar a imposição de tal penalidade. 6. Portanto, exsurge o interesse recursal da parte ora recorrente em postular perante o Tribunal a quo a reforma da sentença prolatada em 1º grau, a fim de que, observadas as cláusulas gerais da proporcionalidade e da razoabilidade, possa ser analisado o mérito das alegações contidas no recurso de apelação referentes ao pedido ministerial de aplicação da penalidade de perda da função pública. 7. Recurso especial provido. (REsp 1364075/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012 INC:00003
Veja : (AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PENA DE DEMISSÃO -INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS) STJ - RMS 39558-AL, EDcl no AgRg no REsp 1288970-MT, MS 12536-DF
Sucessivos : REsp 1432491 DF 2014/0020189-4 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:02/12/2015
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