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Jurisprudência


REsp 1364503 / PERECURSO ESPECIAL2012/0243617-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO C.C. MANUTENÇÃO DE CONCESSÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO QUE SE TORNOU IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VERIFICAÇÃO DE CULPA PELA RUPTURA DO PACTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE E O SEU NÃO CUMPRIMENTO QUE ACARRETOU O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA AUTORA. NECESSIDADE DE SE MANTER A EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 2. O juíz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade da produção delas. 3. A conversão do pedido de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não configura julgamento extra petita, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido. Precedentes. 4. O pleito de se considerar a PERMOL como culpada pela ruptura do pactuado demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Considerando a capacidade econômica da montadora e fabricante VOLKSWAGEN, a natureza da obrigação, bem como o fato de que o seu injustificado não cumprimento da medida liminar acarretou o encerramento da atividade mercantil de sua representante, a concessionária PERMOL, não se mostra exorbitante o valor fixado a título de astreintes. 6. Recurso conhecido em parte e nela não provido. (REsp 1364503/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : "[...] a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado [...]". "[...] para se chegar a conclusão diversa da que chegaram as instâncias de origem, ou seja, de que era mesmo necessário a produção das provas pretendidas, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância superior diante do óbice da Súmula nº 7 desta Corte". (VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) Não é possível o juiz da causa, com fundamento no artigo 461, § 1º, do CPC/1973, sentenciar que o pedido inicial de revisão e manutenção de contrato seja convertido em indenização por perdas e danos. Isso porque tal dispositivo legal faz referência expressa à conversão de obrigação, e não à conversão do pedido.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460 ART:00461 PAR:00001 PAR:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00009 ART:00010
Veja : (PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DEDEFESA) STF - RE 10011718-SP(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 733186-SP(PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS -JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - AgRg no REsp 1540897-PR, AgRg no Ag 1397365-SC, REsp 1043813-SC(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 583174-SP, AgRg no AREsp 584976-DF, AgRg no AREsp 52137-MT
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