REsp 1365323 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0080861-6
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DECADÊNCIA. LOTEAMENTOS. REGISTRO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA PREFEITURA DE NITERÓI. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/1973.
2. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - arguindo a ausência de implemento das condições previstas na escritura de promessa de compra e venda, notadamente no tocante à falta de aprovação dos projetos de loteamentos por parte da prefeitura de Niterói -, não se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos fundamentais articulados.
3. O enfrentamento da questão ventilada nos embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte, principalmente pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1365323/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DECADÊNCIA. LOTEAMENTOS. REGISTRO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA PREFEITURA DE NITERÓI. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/1973.
2. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - arguindo a ausência de implemento das condições previstas na escritura de promessa de compra e venda, notadamente no tocante à falta de aprovação dos projetos de loteamentos por parte da prefeitura de Niterói -, não se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos fundamentais articulados.
3. O enfrentamento da questão ventilada nos embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte, principalmente pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1365323/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Dr(a). FLAVIO JARDIM, pela parte RECORRENTE: SEIVA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
STJ - EDcl no REsp 1252472-RJ, AgRg no AREsp 58631-RO, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1388643-PE
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