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Jurisprudência


REsp 1366012 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0207476-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO EFETIVADA SOBRE ÁREA SUPERIOR À PACTUADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. 1. Os preceitos da Súmula 7/STJ não obstam a revalorização da situação fática delineada no acórdão, ponto de partida do qual se pode chegar a conclusão contrária à do Tribunal de origem. 2. Consoante se infere dos autos, incontroverso que os autores, ora recorrentes, firmaram acordo indenizatório com a ELETROSUL com fins de implantação de linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão, e a efetivação da restrição administrativa ampliou-se sobre área de terras que não foram objeto do ajuste. 3. "Aferida que a servidão de passagem ocupa área maior do que aquela prevista na escritura pública, deve haver a complementação do valor para que se respeite o princípio do justo preço. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público: REsp 965.303/RS, Rel. Min. José Delgado, DJe 24.4.2008; REsp 954.081/RS, DJe 23.6.2008 e REsp 1.040.864/RS, DJe 28.4.2010, ambos de minha relatoria; e AgRg no REsp 1.070.826/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.8.2009" (REsp 1.050.641/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013). Recurso especial provido. (REsp 1366012/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 08/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] a servidão administrativa efetivou-se sobre área superior à entabulada na escritura pública, o que, à luz da jurisprudência do STJ, impõe o dever de indenizar, sob pena de violação do princípio do justo preço".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃORECORRIDO - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp1222731-PR, AgRg no REsp 1043663-SP(SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - ÁREA SUPERIOR À PREVISTA NA ESCRITURAPÚBLICA - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO) STJ - REsp 1050641-RS, AgRg no REsp 1070826-RS, REsp 954081-RS, REsp 965303-RS, REsp 1040864-RS
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