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Jurisprudência


REsp 1366019 / GORECURSO ESPECIAL2011/0223507-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. ACORDO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E CEF. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Na origem, cuida-se de ação anulatória de confissão de dívida ajuizada pelo Município de Palmelo contra a União e a CEF, em que o autor pretende rescindir a confissão espontânea decorrente de valores de FGTS referentes ao período de abril/1991 a abril/1993, ao argumento de que praticou tal confissão mediante erro. 2. A natureza jurídica da relação estabelecida na demanda é que estabelece a prescrição ou decadência aplicável à espécie. 3. Nos termos da lei civil, a previsão para a rescisão de contrato homologado entre partes por erro remete ao art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, vigente à época da assinatura do acordo, o qual estabelecia prazo "prescricional" de quatro anos a contar do "dia em que se realizar o ato ou o contrato". 4. Há parcial imprecisão técnica nos termos do art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, pois trata por "prescrição" - a qual atinge o direito de ação - o que, efetivamente, é prazo decadencial, o qual atinge o próprio direito material e não eventual pretensão. Há técnica no artigo em comento ao prever como termo inicial do prazo o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, pois fez a opção pela segurança jurídica em vez de se tutelar eventual ignorância da parte acerca do erro ou dolo. 5. A presença de entes públicos nos polos da ação impõe a observância de regramento específico que estabelece o prazo para as ações contra si ajuizadas. Sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo das ações contra a Fazenda Pública já era quinquenal, assim estabelecido no art. 178, §10, VI, reafirmado posteriormente pelo Decreto 20.910/32. 6. Seja à luz do art. 178, § 9º, V, "b", ou do art. 178, §10, VI, ambos do CC/16, o que se observa é que a pretensão é a anulação do acordo celebrado, o que, independemente do prazo decadencial aplicado (quadrienal ou quinquenal, respectivamente), a verdade é que o acordo efetivou-se em 29.11.1993 e, sendo ajuizada a ação anulatória em 3.2.1999, inafastável a ocorrência da decadência. Recursos especiais da União e da CEF providos. (REsp 1366019/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00178 INC:00005 LET:B PAR:00010 INC:00006LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : (NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ESTABELECIDA NA DEMANDA - PRESCRIÇÃOOU DECADÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1104062-RS, REsp 1044105-PE, REsp 770014-MT(PRAZO DECADENCIAL - AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA) STJ - REsp 1254590-RN
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