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Jurisprudência


REsp 1366721 / BARECURSO ESPECIAL2013/0029548-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima, dar provimento aos recursos especiais da União e do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Herman Benjamin. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 26/02/2014
Data da Publicação : DJe 19/09/2014RSTJ vol. 241 p. 45
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator(a) p/ acórdão : Ministro OG FERNANDES (1139)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1366721-BA .
Informações adicionais : É possível a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa independentemente da comprovação de que o réu esteja dilapidando o patrimônio ou esteja na iminência de fazê-lo. Isso porque a medida visa justamente evitar que ocorra tal dilapidação, não sendo razoável aguardar atos concretos direcionados à diminuição ou dissipação dos bens do demandado. Exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer torna inócua a medida cautelar. O artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa reclama apenas, para o cabimento da indisponibilidade, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito. (VOTO VOGAL) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) É possível a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa independentemente da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio do demandado. Isso porque, na indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei 8.429/1992, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, mas uma tutela de evidência, já que o "periculum in mora" não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio visando frustrar a reparação do dano, e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. Por ser uma tutela sumária fundada em evidência, a medida constritiva não possui caráter sancionador nem antecipa a culpabilidade do agente, sendo reversível o provimento judicial que a deferir. Ressalte-se que a decretação da indisponibilidade de bens, mesmo sendo desnecessária a demonstração do "periculum in mora", não é medida automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade. (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Não é possível a decretação da indisponibilidade de bens com o recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa quando não se demonstrou que o demandado tivesse praticado, ou tentado praticar, atos visando onerar, dilapidar ou alienar seus bens, ou parte eles, no intuito de dificultar ou impossibilitar eventual ressarcimento futuro ao erário. Isso porque é indispensável que o pedido de constrição demonstre a presença concomitante dos dois requisitos típicos dessa modalidade de tutela, a saber, o "fumus boni juris" e o "periculum in mora". A demonstração do "periculum in mora", por se tratar de requisito de natureza essencialmente factual, não se pode ter por configurada com a só aceitação da petição inicial. O perigo não pode ser presumido, exige-se que se revele por meio de indícios confiáveis. O perigo da demora não pode ter como fundamento a gravidade do fato alegado na inicial, que sequer restou comprovado, havendo com essa interpretação uma distorção do instituto, que se ampara em provas concretas acerca do risco da demora na prestação jurisdicional, ou seja, em evidências veementes de que o acusado está tentando dilapidar seu patrimônio. Deve-se promover a segurança jurídica e impedir que sejam cometidos excessos ou condutas imoderadas, invocando-se o princípio da razoabilidade para deferimento de cautelar de indisponibilidade de bens. (VOTO VENCIDO) (MIN. ARI PARGENDLER) Não é possível a decretação da indisponibilidade de bens com o recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa sem que haja demonstração de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio. Isso porque do ajuizamento da ação não se segue automaticamente a constrição. Quando a lei quer esse efeito automático, a norma legal é expressa nesse sentido. O risco abstrato de que os bens do réu poderão ser dissipados não constitui motivação suficiente para o deferimento da medida cautelar.
Veja : (AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS -NÃO DEMONSTRAÇÃO DO "PERICULUM IN MORA" - CABIMENTO) STJ - REsp 1319515-ES, REsp 1256232-MG, REsp 1343371-AM, AgRg no AREsp 197901-DF, AgRg no AREsp 20853-SP, REsp 1190846-PI, AgRg nos EREsp 1315092-RJ, REsp 1135548-PR, REsp 1115452-MA, AgRg no REsp 1398921-PI(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS -TUTELA DE EVIDÊNCIA) STJ - REsp 1319515-ES(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - "PERICULUMIN MORA" CONCRETO - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1203133-MT(VOTO VENCIDO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO "PERICULUM IN MORA"- DESCABIMENTO) STJ - REsp 905035-SC, REsp 469366-PR, AgRg no REsp 422583-PR, AgRg no REsp 1168259-RJ
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00007 ART:00016 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 ART:00037 PAR:00004 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00789 ART:00823
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