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Jurisprudência


REsp 1367147 / CERECURSO ESPECIAL2013/0032073-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR FEDERAL. VANTAGENS PESSOAIS (QUINTOS) EXCLUSÃO DO TETO. PERÍODO ANTERIOR À EC 41/2003. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que as vantagens pessoais do servidor, quando auferidas em período anterior à vigência da EC 41/2003, devem ser excluídas da incidência do teto remuneratório previsto pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 981.214/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/8/2015; AgRg no RMS 41.555/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.9.2013; AgRg nos EREsp 1146126/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 05.8.2011; AgRg no Resp 242.512/CE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 1º.7.2005. Precedentes do STF: RE 808786, Relator(a): Min. Luiz Fux, julgado em 29/09/2014, Public 2/10/2014; RE 609.381, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2014. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1367147/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00011LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00039 PAR:00001LEG: EMC:000041 ANO:2003
Veja : (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 906058-SP(VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL - CÁLCULO DO TETO SALARIAL) STJ - AgRg no REsp 981214-DF, AgRg no REsp 242512-CE, AgRg no RMS 41555-CE, AgRg nos EREsp 1146126-ES STF - RE 808786, RE 609381-GO (REPERCUSSÃO GERAL)
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