REsp 1367220 / PRRECURSO ESPECIAL2013/0031842-5
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. RESTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DETERMINADA CATEGORIA DE PRESTADORES. EFEITOS DA DECISÃO QUE SE ESTENDEM A TODOS OS ASSOCIADOS DA ENTIDADE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TAMBÉM AOS QUE VIERAM OU VENHAM A SE ASSOCIAR, DESDE QUE SITUADOS NA TERRITORIALIDADE DO MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2o.-A DA LEI 9.494/97. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O alcance da decisão positiva dada em ação coletiva deve abranger os sujeitos que guardam relação com a questão jurídica, sob pena de esvaziar a utilidade prática e multiabrangente da class action, abarcando os potencialmente beneficiários da decisão, quais sejam, os associados ou os que venham a se associar; cabe ao órgão judicial velar para que os efeitos do decisum favoreça o máximo de destinatários possíveis, desde que se trate de direito homogêneo, como neste caso.
2. A sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá, no entanto, apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 2o.-A da Lei 9.494/97. Precedentes: AgRg no REsp.
1.349.795/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 20.11.2013;
AgRg no REsp. 1.385.686/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13.11.2013; AgRg no REsp. 1.387.392/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17.09.2013; REsp. 1.362.602/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 07.05.2013. Recurso especial provido.
(REsp 1367220/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. RESTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DETERMINADA CATEGORIA DE PRESTADORES. EFEITOS DA DECISÃO QUE SE ESTENDEM A TODOS OS ASSOCIADOS DA ENTIDADE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TAMBÉM AOS QUE VIERAM OU VENHAM A SE ASSOCIAR, DESDE QUE SITUADOS NA TERRITORIALIDADE DO MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2o.-A DA LEI 9.494/97. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O alcance da decisão positiva dada em ação coletiva deve abranger os sujeitos que guardam relação com a questão jurídica, sob pena de esvaziar a utilidade prática e multiabrangente da class action, abarcando os potencialmente beneficiários da decisão, quais sejam, os associados ou os que venham a se associar; cabe ao órgão judicial velar para que os efeitos do decisum favoreça o máximo de destinatários possíveis, desde que se trate de direito homogêneo, como neste caso.
2. A sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá, no entanto, apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 2o.-A da Lei 9.494/97. Precedentes: AgRg no REsp.
1.349.795/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 20.11.2013;
AgRg no REsp. 1.385.686/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13.11.2013; AgRg no REsp. 1.387.392/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17.09.2013; REsp. 1.362.602/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 07.05.2013. Recurso especial provido.
(REsp 1367220/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0002ALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00046
Veja
:
(ASSOCIAÇÃO - AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO - SENTENÇA - LIMITAÇÃOTERRITORIAL DOS SUBSTITUÍDOS) STJ - AgRg no REsp 1349795-CE, AgRg no REsp 1385686-PR, AgRg no REsp 1387392-CE, REsp 1362602-CE, AgRg no REsp 1404086-SC, AgRg no AREsp 389004-SC
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