REsp 1367361 / CERECURSO ESPECIAL2013/0033955-4
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI N. 9.868/99.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Juízo a quo dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. É da própria natureza da ação rescisória desconstituir a sentença transitada em julgado (jus rescindens) e restabelecer o status quo ante da relação jurídica discutida, pelo que não se deve conferir efeitos ex nunc ao juízo rescisório. Precedente: REsp 1.514.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015.
3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsps 738.689/PR e 767.527/PR (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 22/10/2007), concluiu que, "salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 27 da Lei 9.868/99, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, promover a 'modulação temporal' de suas decisões", donde se conclui que tal competência se limita ao STF.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 1367361/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI N. 9.868/99.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Juízo a quo dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. É da própria natureza da ação rescisória desconstituir a sentença transitada em julgado (jus rescindens) e restabelecer o status quo ante da relação jurídica discutida, pelo que não se deve conferir efeitos ex nunc ao juízo rescisório. Precedente: REsp 1.514.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015.
3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsps 738.689/PR e 767.527/PR (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 22/10/2007), concluiu que, "salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 27 da Lei 9.868/99, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, promover a 'modulação temporal' de suas decisões", donde se conclui que tal competência se limita ao STF.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 1367361/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Dr.
Marcelo Kosminsky (representação decorre de lei), pela parte
recorrente: Fazenda Nacional Dr. Flavio Eduardo Carvalho, pela parte
recorrida: Construtora Estrela S/A
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009868 ANO:1999 ART:00027
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - EFEITOS EX NUNC - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1514129-PE(PODER JUDICIÁRIO - MODULAÇÃO TEMPORAL DAS DECISÕES -IMPOSSIBILIDADE) STJ - EREsp 738689-PR, EREsp 767527-PR
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