REsp 1367926 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0088138-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS POR LEI, QUE, DEPOIS, FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. DEVOLUÇÃO PARA SANAR VÍCIOS.
1. Recurso especial que discute a caracterização de atos de improbidade administrativa por Prefeito e por membros do Poder Legislativo, em razão da nomeação de pessoas para cargos em comissão criados por lei, cuja elaboração e aprovação de seu projeto é resultado de atos de improbidade. Imputam-se aos réus os atos de improbidade dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
2. No caso concreto, há que se reconhecer ausência de devida fundamentação no julgado recorrido apta a conferir a conclusão de caracterização de improbidade, devendo, portanto, ser acolhida a alegação de violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, por omissões e contradição.
Recurso especial de João Paulo Ismael foi parcialmente provido e julgado prejudicado o recurso especial de Pedro Carlos Rodrigues e outros.
(REsp 1367926/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 29/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS POR LEI, QUE, DEPOIS, FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. DEVOLUÇÃO PARA SANAR VÍCIOS.
1. Recurso especial que discute a caracterização de atos de improbidade administrativa por Prefeito e por membros do Poder Legislativo, em razão da nomeação de pessoas para cargos em comissão criados por lei, cuja elaboração e aprovação de seu projeto é resultado de atos de improbidade. Imputam-se aos réus os atos de improbidade dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
2. No caso concreto, há que se reconhecer ausência de devida fundamentação no julgado recorrido apta a conferir a conclusão de caracterização de improbidade, devendo, portanto, ser acolhida a alegação de violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, por omissões e contradição.
Recurso especial de João Paulo Ismael foi parcialmente provido e julgado prejudicado o recurso especial de Pedro Carlos Rodrigues e outros.
(REsp 1367926/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes e o realinhamento de voto do
Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso de João Paulo Ismael; julgou prejudicado o
recurso de Pedro Carlos Rodrigues e Outros, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente) (voto-vista), Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"[...] o exame do acórdão de origem evidencia a vulneração aos
arts. 458 e 535 do CPC, não só pela ausência de enfrentamento de
parte da matéria posta em debate no recurso de Apelação e reiterada
em Embargos de Declaração, como também por ele mostrar-se
contraditório quanto ao elemento subjetivo necessário à
caracterização do ato ímprobo e, ainda, em razão de sua motivação
deficiente".
"[...] no tocante ao elemento subjetivo necessário à
configuração do ato ímprobo e à observância dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade nas penas aplicadas, o acórdão
recorrido é realmente omisso, além de deficiente em sua
fundamentação e contraditório quanto ao dolo".
"[...] a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo é
completamente genérica e abstrata, além de não fazer referência ou
alusão alguma ao caso que lhe foi submetido, não havendo elemento
que demonstre ter havido, ainda que de forma mínima, o exame das
razões da Apelação dos recorrentes quanto ao elemento subjetivo e
proporcionalidade e razoabilidade das penas".
"[...] o Tribunal de origem não aponta quais seriam as provas
dos autos que amparariam a condenação dos recorridos pela prática de
atos de improbidade administrativa".
"[...] o Tribunal de origem registra que os recorrentes não
teriam agido de má-fé e conclui pela procedência do pedido de
condenação por improbidade, o que, efetivamente, é contraditório".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E CONTRADITÓRIA -OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - OFENSA AOS ARTIGOS 458 E 535 DOCPC) STJ - REsp 936858-RN, REsp 781965-RJ, REsp 856598-SP
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