REsp 1368123 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0103103-3
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO.
CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.
3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO.
CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.
3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015)Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul
Araújo acompanhando o Sr. Ministro Sidnei Beneti, Relator, e dando
provimento ao recurso especial, a Segunda Seção, por maioria, decide
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Lavrará o
acórdão o Sr. Ministro Raul Araújo, em virtude da aposentadoria do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (voto-vista),
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do
julgamento os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
(art. 162, § 4º, RISTJ).
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Relator a p acórdão
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"[...] o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação,
concorre na herança apenas quanto aos bens comuns, haja ou não bens
particulares, partilháveis, estes, unicamente entre os
descendentes".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01829 INC:00001LEG:FED ENU:****** ANO:2004***** ENCV3(CJF)ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00270
Veja
:
(SUCESSÃO - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS -CONCORRÊNCIA APENAS SOBRE OS BENS PARTICULARES) STJ - REsp 974241-DF(VOTO VISTA - DIREITO SUCESSÓRIO - REGIME DE BENS - PREVALÊNCIA) STJ - REsp 1472945-RJ(VOTO VENCIDO - SUCESSÃO - HERANÇA - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - BENSCOMUNS - DESCENDENTES) STJ - REsp 1117563-SP
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