REsp 1368395 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0083704-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. OBRA PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FATOS FIRMADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DISPENSA. MERA INCONFORMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INDICADAS. DANO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
BASEADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão no qual se firmou ter havido a contratação irregular de empresa para realizar obra em estrada estadual. A ação civil pública foi julgada procedente e identificou que a motivação da dispensa de licitação seria ilegal, pois não haveria razão da urgência e muito tempo havia transcorrido - dezesseis meses - de tentativa anterior e frustrada de licitação, por deserção.
2. Não há dissenso em relação aos fatos dos autos, como narrados pelo acórdão recorrido, e os fatos ditados nas duas peças de recurso especial. Há divergência lógica, uma vez que os recorrentes pugnam que deveria ser considerado regular um contrato de obra pública dispensado de licitação em razão de certame deserto havido dezesseis meses antes; fica certo que o próprio lapso temporal desqualifica a regularidade da motivação; não há violação dos dispositivos legais indicados (arts. 128, 131, 165 e 458, I e II, do CPC e 22, VI, do Decreto-Lei 2.300/86).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em existindo dano ao erário, a regra é a sua imprescritibilidade. Precedentes: AgRg no AREsp 513.006/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.9.2014; AgRg no REsp 1.319.757/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.2.2013; AgRg no AREsp 155.254/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.9.2012.
4. No que tange à alegação de enriquecimento ilícito, cabe anotar que o acórdão indicou ter havido acréscimo de 10% (dez por cento) no valor da obra, além de que a regular licitação poderia ter trazido valores mais baixos. Com tais premissas fáticas, não há falar em enriquecimento ilícito da pessoa jurídica de direito público, ao contrário, há dano ao erário. Modificar tal entendimento ensejaria incursão no acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
5. Os julgados trazidos no dissídio jurisprudencial não ostentam similitude fática com o caso dos autos. Não havendo similitude fática, não deve ser conhecido o recurso interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no REsp 1.303.817/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23.3.2015.
Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.
(REsp 1368395/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. OBRA PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FATOS FIRMADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DISPENSA. MERA INCONFORMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INDICADAS. DANO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
BASEADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão no qual se firmou ter havido a contratação irregular de empresa para realizar obra em estrada estadual. A ação civil pública foi julgada procedente e identificou que a motivação da dispensa de licitação seria ilegal, pois não haveria razão da urgência e muito tempo havia transcorrido - dezesseis meses - de tentativa anterior e frustrada de licitação, por deserção.
2. Não há dissenso em relação aos fatos dos autos, como narrados pelo acórdão recorrido, e os fatos ditados nas duas peças de recurso especial. Há divergência lógica, uma vez que os recorrentes pugnam que deveria ser considerado regular um contrato de obra pública dispensado de licitação em razão de certame deserto havido dezesseis meses antes; fica certo que o próprio lapso temporal desqualifica a regularidade da motivação; não há violação dos dispositivos legais indicados (arts. 128, 131, 165 e 458, I e II, do CPC e 22, VI, do Decreto-Lei 2.300/86).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em existindo dano ao erário, a regra é a sua imprescritibilidade. Precedentes: AgRg no AREsp 513.006/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.9.2014; AgRg no REsp 1.319.757/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.2.2013; AgRg no AREsp 155.254/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.9.2012.
4. No que tange à alegação de enriquecimento ilícito, cabe anotar que o acórdão indicou ter havido acréscimo de 10% (dez por cento) no valor da obra, além de que a regular licitação poderia ter trazido valores mais baixos. Com tais premissas fáticas, não há falar em enriquecimento ilícito da pessoa jurídica de direito público, ao contrário, há dano ao erário. Modificar tal entendimento ensejaria incursão no acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
5. Os julgados trazidos no dissídio jurisprudencial não ostentam similitude fática com o caso dos autos. Não havendo similitude fática, não deve ser conhecido o recurso interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no REsp 1.303.817/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23.3.2015.
Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.
(REsp 1368395/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00131 ART:00165 ART:00458 INC:00001 INC:00002LEG:FED DEL:002300 ANO:1986 ART:00022 INC:00006LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00002LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00059 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 513006-RS, AgRg no REsp 1319757-SP, AgRg no AREsp 155254-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1303817-RS
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