REsp 1368436 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0039039-0
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DESEMBARGADOR APOSENTADO. NOMEAÇÃO COMO CURADOR.
INSATISFAÇÃO DO NOMEADO. REVOGAÇÃO DO ATO PELO RELATOR.
FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. CARÁTER OFENSIVO.
AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MERO DISSABOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INDENIZÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. É vedada a esta Corte a percuciente incursão no acervo fático-probatório dos autos, haja vista o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
2. No caso, ambas as instâncias de cognição plena concluíram, a partir do acurado exame das provas carreadas nos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, que as manifestações lançadas pelo requerido a respeito do autor da presente ação indenizatória (em voto pelo primeiro proferido para o fim de reconsiderar anterior indicação deste como curador) não estariam dotadas de caráter ofensivo à sua reputação, imagem ou mesmo ao seu bom nome, não constituindo, assim, nenhum dano à esfera de seus direitos extrapatrimoniais.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1368436/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DESEMBARGADOR APOSENTADO. NOMEAÇÃO COMO CURADOR.
INSATISFAÇÃO DO NOMEADO. REVOGAÇÃO DO ATO PELO RELATOR.
FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. CARÁTER OFENSIVO.
AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MERO DISSABOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INDENIZÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. É vedada a esta Corte a percuciente incursão no acervo fático-probatório dos autos, haja vista o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
2. No caso, ambas as instâncias de cognição plena concluíram, a partir do acurado exame das provas carreadas nos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, que as manifestações lançadas pelo requerido a respeito do autor da presente ação indenizatória (em voto pelo primeiro proferido para o fim de reconsiderar anterior indicação deste como curador) não estariam dotadas de caráter ofensivo à sua reputação, imagem ou mesmo ao seu bom nome, não constituindo, assim, nenhum dano à esfera de seus direitos extrapatrimoniais.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1368436/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma , por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR, AgRg no Ag 56745-SP(DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - ABORRECIMENTOS COMUNS DO DIA A DIA) STJ - AgRg no AREsp 604582-RJ
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