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Jurisprudência


REsp 1368436 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0039039-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DESEMBARGADOR APOSENTADO. NOMEAÇÃO COMO CURADOR. INSATISFAÇÃO DO NOMEADO. REVOGAÇÃO DO ATO PELO RELATOR. FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. CARÁTER OFENSIVO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MERO DISSABOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INDENIZÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É vedada a esta Corte a percuciente incursão no acervo fático-probatório dos autos, haja vista o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 2. No caso, ambas as instâncias de cognição plena concluíram, a partir do acurado exame das provas carreadas nos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, que as manifestações lançadas pelo requerido a respeito do autor da presente ação indenizatória (em voto pelo primeiro proferido para o fim de reconsiderar anterior indicação deste como curador) não estariam dotadas de caráter ofensivo à sua reputação, imagem ou mesmo ao seu bom nome, não constituindo, assim, nenhum dano à esfera de seus direitos extrapatrimoniais. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1368436/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma , por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR, AgRg no Ag 56745-SP(DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - ABORRECIMENTOS COMUNS DO DIA A DIA) STJ - AgRg no AREsp 604582-RJ
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