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Jurisprudência


REsp 1368821 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0036797-7

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS INSCRITOS NO REFIS PARA O PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA MP N. 38/2002. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ART. 1º DA PORTARIA CONJUNTA SRF/PGFN N. 900/2002. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de transferência dos débitos inscritos no REFIS para o parcelamento de que trata a Medida Provisória n. 38/2002. 3. A Lei n. 9.964/2000, que instituiu o REFIS, embora expressamente disponha que a opção pelo programa de parcelamento exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos federais com vencimento até 29.2.2000, não impede a transferência dos débitos para novo programa de parcelamento mais vantajoso. 4. A proibição do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.964/2000 impede que o beneficiário do REFIS obtenha novo parcelamento da dívida consolidada nas mesmas condições estabelecidas no REFIS. Entendimento em sentido contrário implicaria incidência retroativa da lei menos favorável ao contribuinte. 5. O parcelamento instituído pela MP n. 38/2002 concedeu aos seus optantes vantagens não concedidas àqueles optantes do REFIS, tais como, exclusão de multas e juros moratórios até 31 de janeiro de 1999. Desse modo, não se tratando de adesão a um novo parcelamento nas mesmas condições estabelecidas pelo REFIS, a vedação contida no art. 1º da Portaria Conjunta SRF/PGFN n. 900/2002 é ilegal, porquanto extrapola os limites de regulamentação, pois cria vedação não prevista na MP n. 38/2002 e na Lei n. 9.964/2000. Recurso especial improvido. (REsp 1368821/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED MPR:000038 ANO:2002 ART:00011(REGULAMENTADO PELA PORTARIA CONJUNTA 900/2002 DA SECRETARIA DARECEITA)(FEDERAL E DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - SRF/PGFN.)LEG:FED PRT:000900 ANO:2002 ART:00001(PORTARIA CONJUNTA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL E DAPROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - SRF/PGFN.)LEG:FED LEI:009964 ANO:2000 ART:00003 PAR:00001
Veja : (OFENSA AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 684311-RS(DÉBITO INSCRITO NO REFIS - TRANSFERÊNCIA PARA O PAES) STJ - REsp 1217026-RS, REsp 832773-SC
Sucessivos : EDcl no REsp 1368821 SP 2013/0036797-7 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:13/08/2015
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