REsp 1368868 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0062519-7
RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
TIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei n. 10.826/2003 permitiu, no prazo de 180 dias, que: a) os proprietários ou possuidores de arma de fogo ou munição de uso permitido, proibido ou restrito, não registradas, solicitassem o seu registro, desde que comprovada a origem lícita da posse; b) os proprietários ou possuidores de arma de fogo ou munição, registradas ou não, as entregassem à Polícia Federal.
2. Com a vigência da nova redação do art. 30 daquele diploma legal, apenas os possuidores de arma de fogo ou munição de uso permitido poderiam solicitar o registro de suas armas até o dia 31 de dezembro de 2008 (prazo que, posteriormente, foi prorrogado pela Lei n.
11.922/2009 até o dia 31 de dezembro de 2009). Assim, somente a posse de arma de fogo ou munição de uso permitido registrável será considerada atípica nesse período.
3. Verificado que, em 16/4/2010, o recorrido possuía e mantinha sob sua guarda, no interior da sua residência, uma arma de fogo e seis munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, dúvidas não há de que é típica a sua conduta.
4. Em diversas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, "Sob o pretexto de ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal (princípios da igualdade e da proporcionalidade), não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre o quantum da sanção penal estipulada no preceito secundário, sob pena de usurpação da atividade legiferante e, por via de consequência, incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes." (RE n. 358.315/MG, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 19/9/2003).
5. Uma vez declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal - como feito pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 239.363/PR -, melhor atenderia ao princípio da legalidade estrita repristinar o anterior preceito secundário, na sua redação original (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).
6. Declarada, na Arguição de Inconstitucionalidade no HC n.
239.363/PR, a inconstitucionalidade do preceito secundário do referido dispositivo (o mesmo para as seis condutas elencadas no art. 273, § 1º-B), por ofensa ao princípio da proporcionalidade, deve ser dada solução idêntica ao caso, em que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no inciso I do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, com o afastamento do preceito secundário do artigo em questão e a aplicação da pena prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tal como procedido pelas instâncias ordinárias.
7. Recurso especial parcialmente provido, apenas para reconhecer a tipicidade da conduta atribuída ao recorrido em relação à posse irregular de arma de fogo de uso permitido e, consequentemente, cassar o acórdão impugnado, tão somente no que tange à absolvição em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, restabelecendo, em todos os seus termos, a sentença no ponto em que condenou o acusado pela prática do referido delito.
(REsp 1368868/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
TIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei n. 10.826/2003 permitiu, no prazo de 180 dias, que: a) os proprietários ou possuidores de arma de fogo ou munição de uso permitido, proibido ou restrito, não registradas, solicitassem o seu registro, desde que comprovada a origem lícita da posse; b) os proprietários ou possuidores de arma de fogo ou munição, registradas ou não, as entregassem à Polícia Federal.
2. Com a vigência da nova redação do art. 30 daquele diploma legal, apenas os possuidores de arma de fogo ou munição de uso permitido poderiam solicitar o registro de suas armas até o dia 31 de dezembro de 2008 (prazo que, posteriormente, foi prorrogado pela Lei n.
11.922/2009 até o dia 31 de dezembro de 2009). Assim, somente a posse de arma de fogo ou munição de uso permitido registrável será considerada atípica nesse período.
3. Verificado que, em 16/4/2010, o recorrido possuía e mantinha sob sua guarda, no interior da sua residência, uma arma de fogo e seis munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, dúvidas não há de que é típica a sua conduta.
4. Em diversas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, "Sob o pretexto de ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal (princípios da igualdade e da proporcionalidade), não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre o quantum da sanção penal estipulada no preceito secundário, sob pena de usurpação da atividade legiferante e, por via de consequência, incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes." (RE n. 358.315/MG, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 19/9/2003).
5. Uma vez declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal - como feito pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 239.363/PR -, melhor atenderia ao princípio da legalidade estrita repristinar o anterior preceito secundário, na sua redação original (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).
6. Declarada, na Arguição de Inconstitucionalidade no HC n.
239.363/PR, a inconstitucionalidade do preceito secundário do referido dispositivo (o mesmo para as seis condutas elencadas no art. 273, § 1º-B), por ofensa ao princípio da proporcionalidade, deve ser dada solução idêntica ao caso, em que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no inciso I do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, com o afastamento do preceito secundário do artigo em questão e a aplicação da pena prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tal como procedido pelas instâncias ordinárias.
7. Recurso especial parcialmente provido, apenas para reconhecer a tipicidade da conduta atribuída ao recorrido em relação à posse irregular de arma de fogo de uso permitido e, consequentemente, cassar o acórdão impugnado, tão somente no que tange à absolvição em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, restabelecendo, em todos os seus termos, a sentença no ponto em que condenou o acusado pela prática do referido delito.
(REsp 1368868/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00030 ART:00032(ARTIGOS 30 E 32 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.706/2008)LEG:FED LEI:011706 ANO:2008LEG:FED LEI:011922 ANO:2009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00002 ART:00273 PAR:0001B INC:00001(ARTIGO 273 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.677/1988)LEG:FED LEI:009677 ANO:1998LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00039
Veja
:
(DIREITO PENAL - FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃODE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS - PRECEITOSECUNDÁRIO - PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 239363-PR, HC 259627-PR(PODER JUDICIÁRIO - JUÍZO DE VALOR SOBRE PENA ESTIPULADA NO PRECEITOSECUNDÁRIO - USURPAÇÃO DA ATIVIDADE LEGIFERANTE) STF - RE 358315-MG(DIREITO PENAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA - UTILIZAÇÃO DEPRECEITO SECUNDÁRIO DE OUTRO TIPO PENAL - PROPORCIONALIDADE) STF - HC 109676-RJ STJ - RESP 1425272-SP, REsp 1050890-PR(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REPRISTINAÇÃO DA NORMAREVOGADA) STF - ADI 2884-RJ(CONSTITUCIONAL - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL OU PLENO -OBSERVÂNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS) STF - AI-AgRg 168149-RS
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