REsp 1368935 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0043394-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO PERITO DO INSS QUE CUMPRE JORNADA INFERIOR ÀQUELA PARA A QUE FOI CONTRATADA. REGISTRO NO LIVRO DE PONTO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CARGA HORÁRIA. PRESENÇA DE MÁ FÉ.
RECONHECIMENTO DO CARÁTER IMPROBO DA CONDUTA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES.
1. As condutas imputadas ao ora recorrido diz respeito à eventual ato de improbidade administrativa decorrente da atividade no serviço público - enquanto médico perito aprovado em concurso público para desenvolver suas atribuições junto ao INSS - em período inferior ao da jornada estipulada em lei, bem como àquela registrada no livro ponto de freqüência. Em face destes fatos, o Ministério Público Federal - autor da demanda e ora recorrente - imputou-lhe a prática de atos subsumíveis aos caputs dos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/92 2. O Tribunal Regional Federal a quo entendeu pela não configuração do ato de improbidade administrativa por entender pela ausência de elemento subjetivo a autorizar a sua tipificação nos termos da Lei nº8.429/92.
3. Não obstante, sem que seja necessária a realização de nova incursão no conjunto fático e probatório constante dos autos, esta conclusão não merece prosperar. Isso porque, o acórdão recorrido constatou que, muito embora tenha havido expediente com carga horária semanal menor do que aquela prevista em lei, no livro ponto era registrada que teria trabalhado a jornada integral prevista em Lei. Vale dizer, além de ter havido o deliberado descumprimento da contratada jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, a parte ora recorrida ainda praticava possível ato contra a Administração Pública constante no registro falso da carga horária efetivamente trabalhada, em ato que demonstra evidente má fé.
4. Ainda, cumpre destacar que é forçoso reconhecer que o fato de ter sido avaliado de modo satisfatório pela então Gerente Executiva não retira a má fé da parte ora recorrida. Isso porque o cumprimento das condições de trabalho impostas ao servidor público por lei é exigência que atende o interesse público na prestação de serviço ao cidadão de forma adequada e eficiente. Assim o sendo, não há margem de liberdade para o agente público deixar de cumprir quaisquer dos requisitos impostos, os quais, frisa-se, já era de conhecimento no ato de seu provimento ao cargo público.
5. Note-se, outrossim, que o próprio estatuto que rege as relações de trabalho referentes à carreira - Lei nº 10.876/04 - prevê a possibilidade de o servidor cumprir jornada de 20 (vinte) horas semanais, desde que com remuneração proporcional. Assim, haveria demonstração de boa fé caso fosse cumprido o referido dispositivo legal, ou seja, se a remuneração paga fosse proporcional ao tempo da jornada diária desenvolvida. Conforme bem destacado, não foi o que aconteceu, pois o registro no ponto de freqüência não correspondia à jornada efetivamente trabalhada.
6. Assim o sendo, inegável a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92. Os elementos contidos no acórdão recorrido, no entanto, não permitem o reconhecimento de violação do art. 9º da referida Lei de regência, tendo em vista não terem sido quantificados os danos ao erário público causados em face da conduta praticada, sendo que tal tarefa é inviável na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ.
7. Por conseguinte, se houve ato de improbidade, e isso é fato incontroverso, deve haver sanção na forma do art. 12, III, da Lei de regência. Tendo em vista as circunstâncias presentes nos autos, e, ainda, as características da conduta praticada, tenho que é proporcional a aplicação das seguintes sanções: (a) perda da função pública; (b) suspensão dos direitos políticos de três anos; (c) o pagamento de multa civil no valor de 40 (quarenta) vezes a remuneração percebida pelo agente público à época da conduta investigada; e, (d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1368935/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO PERITO DO INSS QUE CUMPRE JORNADA INFERIOR ÀQUELA PARA A QUE FOI CONTRATADA. REGISTRO NO LIVRO DE PONTO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CARGA HORÁRIA. PRESENÇA DE MÁ FÉ.
RECONHECIMENTO DO CARÁTER IMPROBO DA CONDUTA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES.
1. As condutas imputadas ao ora recorrido diz respeito à eventual ato de improbidade administrativa decorrente da atividade no serviço público - enquanto médico perito aprovado em concurso público para desenvolver suas atribuições junto ao INSS - em período inferior ao da jornada estipulada em lei, bem como àquela registrada no livro ponto de freqüência. Em face destes fatos, o Ministério Público Federal - autor da demanda e ora recorrente - imputou-lhe a prática de atos subsumíveis aos caputs dos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/92 2. O Tribunal Regional Federal a quo entendeu pela não configuração do ato de improbidade administrativa por entender pela ausência de elemento subjetivo a autorizar a sua tipificação nos termos da Lei nº8.429/92.
3. Não obstante, sem que seja necessária a realização de nova incursão no conjunto fático e probatório constante dos autos, esta conclusão não merece prosperar. Isso porque, o acórdão recorrido constatou que, muito embora tenha havido expediente com carga horária semanal menor do que aquela prevista em lei, no livro ponto era registrada que teria trabalhado a jornada integral prevista em Lei. Vale dizer, além de ter havido o deliberado descumprimento da contratada jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, a parte ora recorrida ainda praticava possível ato contra a Administração Pública constante no registro falso da carga horária efetivamente trabalhada, em ato que demonstra evidente má fé.
4. Ainda, cumpre destacar que é forçoso reconhecer que o fato de ter sido avaliado de modo satisfatório pela então Gerente Executiva não retira a má fé da parte ora recorrida. Isso porque o cumprimento das condições de trabalho impostas ao servidor público por lei é exigência que atende o interesse público na prestação de serviço ao cidadão de forma adequada e eficiente. Assim o sendo, não há margem de liberdade para o agente público deixar de cumprir quaisquer dos requisitos impostos, os quais, frisa-se, já era de conhecimento no ato de seu provimento ao cargo público.
5. Note-se, outrossim, que o próprio estatuto que rege as relações de trabalho referentes à carreira - Lei nº 10.876/04 - prevê a possibilidade de o servidor cumprir jornada de 20 (vinte) horas semanais, desde que com remuneração proporcional. Assim, haveria demonstração de boa fé caso fosse cumprido o referido dispositivo legal, ou seja, se a remuneração paga fosse proporcional ao tempo da jornada diária desenvolvida. Conforme bem destacado, não foi o que aconteceu, pois o registro no ponto de freqüência não correspondia à jornada efetivamente trabalhada.
6. Assim o sendo, inegável a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92. Os elementos contidos no acórdão recorrido, no entanto, não permitem o reconhecimento de violação do art. 9º da referida Lei de regência, tendo em vista não terem sido quantificados os danos ao erário público causados em face da conduta praticada, sendo que tal tarefa é inviável na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ.
7. Por conseguinte, se houve ato de improbidade, e isso é fato incontroverso, deve haver sanção na forma do art. 12, III, da Lei de regência. Tendo em vista as circunstâncias presentes nos autos, e, ainda, as características da conduta praticada, tenho que é proporcional a aplicação das seguintes sanções: (a) perda da função pública; (b) suspensão dos direitos políticos de três anos; (c) o pagamento de multa civil no valor de 40 (quarenta) vezes a remuneração percebida pelo agente público à época da conduta investigada; e, (d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1368935/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Veja os EDcl no REsp 1368935-SC que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00009 ART:00011LEG:FED LEI:010876 ANO:2004 ART:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NECESSÁRIA CARACTERIZAÇÃO DO DOLOATO QUE ATENTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ - REsp 1322353-PR, REsp 1323503-SC, REsp 951389-SC
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