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Jurisprudência


REsp 1369371 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0048798-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL PARA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. PLANO EMPRESÁRIO POPULAR. MORA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE REPASSES DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RESSARCIMENTO DA SOCIEDADE CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Contrato de mútuo celebrado em 1991 entre a CEF e incorporadora destinado à construção de empreendimento habitacional com 352 unidades, denominado "Conjunto Residencial das Gaivotas", no Município do Rio de Janeiro/RJ, ligado ao "Plano Empresário Popular - PEP" e ao Sistema Financeiro de Habitação, tendo por objetivo a produção e a comercialização de apartamentos a preço de mercado, destinados a segmentos de baixa renda da população. 2. Plenamente imputável à Caixa Econômica Federal a mora consubstanciada no atraso nos repasses das parcelas do financiamento contratado com a construtora demandante. 3. A Caixa Econômica Federal, enquanto agente operador do sistema, tem a função de pulverizar os valores previamente direcionados aos programas de habitação popular e saneamento básico. 4. As normas contratuais de escalonamento da liberação desses recursos devem estar em sintonia "com os orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos". 5. Dever da CEF, como integrante do sistema e por força do contrato entabulado, dar suporte financeiro à construtora demandante, cumprir obrigações assumidas, na forma e nos prazos contratados, respondendo pela mora ao assim não proceder. 6. Viola o disposto no art. 1.060 do CC/16 o reconhecimento do direito à indenização pelos juros que a construtora alegadamente teria pago junto ao mercado bancário comum para suprir os recursos que não teriam sido repassados nas datas contratadas. 7. Esses empréstimos destoam das características do contrato de financiamento entabulado com a CEF, de remarcado interesse social e com juros subsidiados. 8. Os juros moratórios submetem-se às normas vigentes à época da citação, ou seja, o CC/16, a prever a taxa de 6% ao ano, até a entrada em vigor do CC/02, quando então passaram ao patamar de 1% ao mês. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1369371/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A Terceirpor unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar -lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MURILO OLIVEIRA LEITAO, pela parte RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Dr(a). CRISTIANO DORNELES MILLER, pela parte RECORRIDA: CONSTRUTORA KHOURI LTDA

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "A divergência jurisprudencial deve ser evidenciada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados". "O índice foi eleito em consonância com a origem dos recursos utilizados pela CEF para os financiamentos habitacionais (FGTS). Condenar a mutuante ao pagamento da diferença entre esse índice entabulado e o INCC no mesmo período, após o fim do prazo de carência, representaria anômala e descabida ingerência no contrato firmado, imiscuindo relação de financiamento orientada por regras marcadamente sociais com índices de mercado incompatíveis com a matriz contratual". "Em que pese os embargos de declaração não se prestem a aditar o recurso anteriormente interposto, os juros de mora, são, consoante já pronunciou a Colenda Corte Especial, de ordem pública, conhecíveis, portanto, de ofício".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00159 ART:00963 ART:01060LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RES:001980 ANO:1993 ART:00003 PAR:00001 PAR:00002(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS DE MORA - ORDEM PÚBLICA -CONHECIMENTO DE OFÍCIO) STJ - REsp 1112524-DF
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