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Jurisprudência


REsp 1369571 / PERECURSO ESPECIAL2011/0235963-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 126/STJ. DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARÁTER ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE CUIDADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS. INEXIGÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Ação de indenização por danos morais decorrentes de veiculação de matéria jornalística que supostamente imputou prática de ilícito a terceiro. 2. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida em sede de recurso especial, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 3. Não há qualquer fundamento constitucional autônomo que merecesse a interposição de recurso extraordinário, por isso inaplicável, ao caso, o Enunciado n.º 126/STJ. 4. Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana. 5. No desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura displicente ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral de terceiros. 6. O Enunciado n.º 531, da VI Jornada de Direito Civil do Superior Tribunal de Justiça assevera: "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento". 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado pela responsabilidade das empresas jornalísticas pelas matérias ofensivas por elas divulgadas, sem exigir a prova inequívoca da má-fé da publicação. 8. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais, merece ser reduzido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à jurisprudência do STJ. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1369571/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Renovado o julgamento, após o voto de desempate do Sr. Ministro convocado Marco Buzzi, que acompanhou a divergência, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Marco Buzzi. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Dr(a). RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO, pela parte RECORRENTE: RICARDO ZARATTINI FILHO Dr(a). CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, pela parte RECORRIDA: DIARIO DE PERNAMBUCO S/A

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Relator a p acórdão : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Veja os EDcl no REsp 1369571-PE .
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] verifica-se ser inviável, em recurso especial, alterar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem [...]. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ". (VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] a questão relativa ao 'direito ao esquecimento' e mesmo à 'anistia', que estaria a acobertar os eventos narrados na entrevista, não tem enquadramento jurídico na hipótese descrita nos autos, seja por se tratar de episódio de inegável relevância para a compreensão do momento histórico por que passava o país, constituindo-se, portanto, matéria de inequívoco interesse público, seja pelo fato de as partes envolvidas ostentarem a condição de 'figuras públicas', circunstância apta a afastar a responsabilidade civil [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00187LEG:FED ENU:****** ANO:2013***** ENCV6(CJF) ENUNCIADO DA SEXTA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00531LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000126
Veja : (RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7 DO STJ - REVALORAÇÃO DA PROVA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 51977-RS, AgRg no REsp 1169545-MG(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 126 DO STJ - FALTA DE FUNDAMENTOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1176324-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1258142-PE, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1170802-RJ(DIREITO CIVIL - DIREITOS À INFORMAÇÃO E À LIVRE A MANIFESTAÇÃO DOPENSAMENTO - LIMITES) STJ - REsp 1159903-PE, REsp 1297426-RO(DIREITO CIVIL - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DIREITO AOESQUECIMENTO) STJ - REsp 1334097-RJ(RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESAS JORNALÍSTICAS - MATÉRIASOFENSIVAS - PROVA DA MÁ-FÉ) STJ - REsp 1331098-GO(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - HIPÓTESES) STJ - AgInt no REsp 1356913-SP, AgInt no AREsp 842702-RS(RESPONSABILIDADE CIVIL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - DANO MORAL - VALOR) STJ - REsp 1541079-DF, AgRg no AREsp 681413-PR(VOTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1109066-SC, REsp 435384-SP(VOTO VENCIDO - LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - INTERESSE PÚBLICO) STF - AI-AGR 705630-SC
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