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Jurisprudência


REsp 1370125 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0264912-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ESTOQUE PESQUEIRO. 1. Configura-se a responsabilidade solidária da recorrente, integrante de consórcio para a construção de usina hidrelétrica, sobre eventuais danos decorrentes da respectiva obra. 2. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público." 3. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização. 4. O prejuízo consistente na diminuição dos peixes mais lucrativos e no aumento dos menos lucrativos, ocasionando "a necessidade de mais esforço e horas de trabalho para auferir o mesmo rendimento", segundo panorama de fato traçado pelas instâncias de origem, insusceptível de reexame na via do recurso especial, enquadra-se como dano material. 5. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). 6. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável. 7. Recurso especial que se nega provimento. (REsp 1370125/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao recurso especial, divergindo da relatora, e o voto do Ministro Raul Araújo no mesmo sentido, a Quarta Turma, por marioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) e Raul Araújo.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "No que toca à indenização por danos morais [...] entendo que as circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias não revelam prejuízo imaterial indenizável, sobretudo ante o fato de que o autor da ação não se viu impedido de exercer a atividade pesqueira, mas tão só suportou, segundo assentado no acórdão recorrido, a alteração da qualidade da ictiofauna local, todavia compensada pelo aumento da quantidade na oferta do material".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006938 ANO:1981 ART:00003 INC:00003LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00950 PAR:ÚNICO
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA - PESCA -PREJUÍZOS) STJ - REsp 1371834-PR
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