REsp 1370125 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0264912-5
RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ESTOQUE PESQUEIRO.
1. Configura-se a responsabilidade solidária da recorrente, integrante de consórcio para a construção de usina hidrelétrica, sobre eventuais danos decorrentes da respectiva obra.
2. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar.
Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público." 3. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização.
4. O prejuízo consistente na diminuição dos peixes mais lucrativos e no aumento dos menos lucrativos, ocasionando "a necessidade de mais esforço e horas de trabalho para auferir o mesmo rendimento", segundo panorama de fato traçado pelas instâncias de origem, insusceptível de reexame na via do recurso especial, enquadra-se como dano material.
5. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica).
6. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável.
7. Recurso especial que se nega provimento.
(REsp 1370125/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ESTOQUE PESQUEIRO.
1. Configura-se a responsabilidade solidária da recorrente, integrante de consórcio para a construção de usina hidrelétrica, sobre eventuais danos decorrentes da respectiva obra.
2. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar.
Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público." 3. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização.
4. O prejuízo consistente na diminuição dos peixes mais lucrativos e no aumento dos menos lucrativos, ocasionando "a necessidade de mais esforço e horas de trabalho para auferir o mesmo rendimento", segundo panorama de fato traçado pelas instâncias de origem, insusceptível de reexame na via do recurso especial, enquadra-se como dano material.
5. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica).
6. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável.
7. Recurso especial que se nega provimento.
(REsp 1370125/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio
Carlos Ferreira dando provimento ao recurso especial, divergindo da
relatora, e o voto do Ministro Raul Araújo no mesmo sentido, a
Quarta Turma, por marioria, negou provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) e Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"No que toca à indenização por danos morais [...] entendo que
as circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias não
revelam prejuízo imaterial indenizável, sobretudo ante o fato de que
o autor da ação não se viu impedido de exercer a atividade
pesqueira, mas tão só suportou, segundo assentado no acórdão
recorrido, a alteração da qualidade da ictiofauna local, todavia
compensada pelo aumento da quantidade na oferta do material".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006938 ANO:1981 ART:00003 INC:00003LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00950 PAR:ÚNICO
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA - PESCA -PREJUÍZOS) STJ - REsp 1371834-PR
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