REsp 1370461 / RORECURSO ESPECIAL2012/0273489-6
AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CAMPO DE APLICAÇÃO. LEI 6.938/1981. TRANSPORTE DE MADEIRA CERRADA SEM LICENÇA DO IBAMA.
INFRAÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA. MULTA. LEGALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SANÇÃO PENAL.
1. Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Indústria e Comércio de Madeiras Paulicéia Ltda. com o fito de afastar multa administrativa em razão de transporte irregular de madeira cerrada. O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, mantida a sentença pelo Tribunal de Justiça.
2. Transporte e armazenamento de madeira sem prévia licença da autoridade competente caracterizam, a um só tempo, crime ambiental e infração administrativa. Inexiste, na hipótese dos autos, violação do princípio da legalidade estrita.
3. Recurso Especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis provido.
(REsp 1370461/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/10/2016)
Ementa
AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CAMPO DE APLICAÇÃO. LEI 6.938/1981. TRANSPORTE DE MADEIRA CERRADA SEM LICENÇA DO IBAMA.
INFRAÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA. MULTA. LEGALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SANÇÃO PENAL.
1. Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Indústria e Comércio de Madeiras Paulicéia Ltda. com o fito de afastar multa administrativa em razão de transporte irregular de madeira cerrada. O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, mantida a sentença pelo Tribunal de Justiça.
2. Transporte e armazenamento de madeira sem prévia licença da autoridade competente caracterizam, a um só tempo, crime ambiental e infração administrativa. Inexiste, na hipótese dos autos, violação do princípio da legalidade estrita.
3. Recurso Especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis provido.
(REsp 1370461/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem
destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2013
Data da Publicação
:
DJe 24/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
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