REsp 1370467 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0261373-1
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INTERESSE RECURSAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público com intuito de regularizar e reparar os danos ambientais decorrentes de poluição dos recursos hídricos supostamente ocasionados por unidade industrial da parte ora recorrida.
2. O Estado do Rio Grande do Sul, ora recorrente, arguiu em sua Apelação que foi admitido no polo ativo da demanda e que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a complementação de provas pelo Juiz, não obstante requerimento expresso do Estado e do Ministério Público nesse sentido. Como já relatado, o ora insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de ter sido admitido como autor, e não como réu, e por não ter sido apreciado o pedido de nulidade por cerceamento de defesa. O citado recurso foi rejeitado (fls. 782-785, e-STJ).
3. É cristalino que não houve manifestação expressa quanto ao pedido de cerceamento de defesa, mas tal análise ficou prejudicada em razão de o acórdão recorrido estabelecer a falta de interesse recursal do Estado. Logo, o ponto central da caracterização da omissão do julgado é averiguar a relevância do tópico recursal levantado pelo ora recorrente a respeito de ser autor, e não réu da demanda.
Caracterizada a omissão e devolvidos os autos, deve o Tribunal a quo apreciar integralmente a Apelação, o que inclui o pedido de nulidade por cerceamento de defesa. Com efeito, constata-se, na qualificação da sentença (fl. 707, e-STJ) e na decisão da fl. 534, e-STJ, que o ora recorrente foi incluído no polo ativo da ação, enquanto a Corte Estadual entendeu que o Estado é réu da presente lide e declarou a falta de interesse recursal como prejudicial da Apelação.
4. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa.
5. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1370467/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INTERESSE RECURSAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público com intuito de regularizar e reparar os danos ambientais decorrentes de poluição dos recursos hídricos supostamente ocasionados por unidade industrial da parte ora recorrida.
2. O Estado do Rio Grande do Sul, ora recorrente, arguiu em sua Apelação que foi admitido no polo ativo da demanda e que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a complementação de provas pelo Juiz, não obstante requerimento expresso do Estado e do Ministério Público nesse sentido. Como já relatado, o ora insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de ter sido admitido como autor, e não como réu, e por não ter sido apreciado o pedido de nulidade por cerceamento de defesa. O citado recurso foi rejeitado (fls. 782-785, e-STJ).
3. É cristalino que não houve manifestação expressa quanto ao pedido de cerceamento de defesa, mas tal análise ficou prejudicada em razão de o acórdão recorrido estabelecer a falta de interesse recursal do Estado. Logo, o ponto central da caracterização da omissão do julgado é averiguar a relevância do tópico recursal levantado pelo ora recorrente a respeito de ser autor, e não réu da demanda.
Caracterizada a omissão e devolvidos os autos, deve o Tribunal a quo apreciar integralmente a Apelação, o que inclui o pedido de nulidade por cerceamento de defesa. Com efeito, constata-se, na qualificação da sentença (fl. 707, e-STJ) e na decisão da fl. 534, e-STJ, que o ora recorrente foi incluído no polo ativo da ação, enquanto a Corte Estadual entendeu que o Estado é réu da presente lide e declarou a falta de interesse recursal como prejudicial da Apelação.
4. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa.
5. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1370467/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - REsp 781965-RJ
Sucessivos
:
REsp 1587385 PR 2016/0051008-0 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:05/09/2016REsp 1598256 DF 2016/0102526-0 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:02/09/2016REsp 1596532 RS 2016/0094249-0 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:01/06/2016
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