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Jurisprudência


REsp 1370590 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0213913-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538 DO CPC. RECURSO DA PETROBRAS 1. O Tribunal local extinguiu o procedimento de liquidação de sentença, contudo indeferiu o pedido de condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. É entendimento pacífico no STJ de que são cabíveis honorários advocatícios em liquidação de sentença, quando houver impugnação da outra parte. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1.579.990/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2016. RECURSO DA NUTRIGÁS 2. A Corte estadual ratificou a sentença que "condenou a Petrobrás na obrigação de fornecer o gás liquefeito e na obrigação de não recolher o ICMS em substituição tributária, sob pena de multa pelo seu descumprimento". Consta dos autos que a Petrobras deixou de adimplir com a obrigação de fazer por um curto período. Entretanto, segundo o acórdão hostilizado, a nutrigás jamais requereu a substituição da obrigação de fazer e não fazer por perdas e danos durante o processo de conhecimento (fl. 570, e-STJ). Dessa forma, não houve condenação ao pagamento de perdas e danos no molde preconizado no art. 461, § 1º, do CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ART. 535, II, DO CPC DE 1973 4. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. FUNDAMENTO DO DECISUM NÃO ATACADO - ÓBICE DA SÚMULA 283/STJ 5. O Tribunal fluminense consignou: "Aqui, a autora da ação jamais requereu a substituição, mas, ao revés, sempre insistiu no cumprimento da obrigação pela agravante, o que, afinal, veio a ocorrer, o que é matéria já transitada em julgado, tendo havido descumprimento por apenas curto período". 6. O Tribunal local também concluiu que a questão do cumprimento da obrigação de fazer transitou em julgado e não mais poderia ser mais discutida. Quanto ao tema, a empresa se manteve silente, portanto verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão. 7. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM CARÁTER PROTELATÓRIO 8. O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios opostos ao afirmar que seu intuito era meramente protelatório. Contudo, o recurso deve ser provido nesse ponto, porquanto não há motivos para a aplicação da sanção. 9. Recurso Especial da Petrobras provido, e o da Nutrigás, parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1370590/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da PETROBRAS; conheceu em parte do recurso da NUTRIGÁS S.A. e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ALBERTO DE MEDEIROS FILHO, pela parte RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Dr(a). MARCELO ROSSI NOBRE, pela parte RECORRENTE: NUTRIGÁS S/A"

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1579990-RS, AgRg no AREsp 572926-SP, REsp 1110793-MG, REsp 978253-SE(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - ALEGAÇÃOGENÉRICA) STJ - AgRg no AREsp 44316-SE, AgRg no REsp 1341229-RJ
Sucessivos : REsp 1652727 PI 2017/0026373-3 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:18/04/2017
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