REsp 1370778 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0053120-0
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES - EXCEPCIONALIDADE - CARÁTER TEMPORÁRIO - CAPACIDADE LABORATIVA E INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CONSORTE - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO APELO EXTREMO.
Hipótese: Trata-se de ação de exoneração de alimentos julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para exonerar o autor de prestar alimentos aos filhos, mantendo o dever em relação à ex-esposa.
1. Esta Corte firmou a orientação no sentido de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração. Precedentes.
2. A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. A perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos.
Precedentes.
3. A ausência de alteração nas condições financeiras dos envolvidos, por si só, não afasta a possibilidade de desoneração dos alimentos prestados à ex-cônjuge. Precedentes.
4. No caso em apreço, não se evidencia hipótese a justificar a perenidade da prestação alimentícia e excetuar a regra da temporalidade do pensionamento devido aos ex-cônjuges, merecendo procedência o recurso, em razão do lapso de tempo decorrido desde o início da prestação alimentar até o pedido de exoneração.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1370778/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 04/04/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES - EXCEPCIONALIDADE - CARÁTER TEMPORÁRIO - CAPACIDADE LABORATIVA E INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CONSORTE - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO APELO EXTREMO.
Hipótese: Trata-se de ação de exoneração de alimentos julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para exonerar o autor de prestar alimentos aos filhos, mantendo o dever em relação à ex-esposa.
1. Esta Corte firmou a orientação no sentido de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração. Precedentes.
2. A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. A perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos.
Precedentes.
3. A ausência de alteração nas condições financeiras dos envolvidos, por si só, não afasta a possibilidade de desoneração dos alimentos prestados à ex-cônjuge. Precedentes.
4. No caso em apreço, não se evidencia hipótese a justificar a perenidade da prestação alimentícia e excetuar a regra da temporalidade do pensionamento devido aos ex-cônjuges, merecendo procedência o recurso, em razão do lapso de tempo decorrido desde o início da prestação alimentar até o pedido de exoneração.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1370778/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 04/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos, em parte, a Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
o Ministro Antonio Carlos Ferreira, que davam provimento ao recurso
em menor extensão, para deferir o prazo de 1 ano para que se
ultimasse o pedido de exoneração da pensão alimentícia.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] a ex-cônjuge recebe o equivalente a 50% dos rendimentos
do recorrido, há mais de oito anos após a separação, lapso temporal
amplo e razoável para manter o seu próprio sustento, sobretudo
porque desde à época da dissolução conjugal estava inserida no
mercado de trabalho e mantém sociedade na empresa do ex-marido.
Por derradeiro, é fato admitido que a alimentada possui
condições para obter a sua própria subsistência, visto que além dos
rendimentos da empresa em que mantém sociedade com o ex-marido,
exerce atividade remunerada [...].
Desta forma, não se evidencia hipótese a justificar a
perenidade da prestação alimentícia e excetuar a regra da
temporalidade do pensionamento devido aos ex-cônjuges [...]".
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] considerando que foi uma obrigação livremente assumida
pelo marido quando da separação, e que, pelo panorama de fato que
vem da origem, não houve alteração substancial na condição econômica
das partes, penso que deve ser, também na linha dos precedentes
desta Turma, estabelecido um prazo razoável para o pagamento da
pensão após esse acórdão. E penso que seria razoável que se
mantivessem os 20% (vinte por cento) fixados em favor da ex-mulher
durante esse período, para que a alimentada possa adaptar a sua
realidade às novas condições decretadas por este Tribunal".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 INC:00003 INC:00004 ART:00003 INC:00004 ART:00005 INC:00001
Veja
:
(PENSÃO ENTRE EX-CÔNJUGES - ALTERAÇÃO DO BINÔMIONECESSIDADE-POSSIBILIDADE - TEMPO DECORRIDO ENTRE O INÍCIO DAPRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E A DATA DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO) STJ - REsp 1496948-SP(PENSÃO ENTRE EX-CÔNJUGES - FIXAÇÃO POR TERMO CERTO) STJ - REsp 1290313-AL, REsp 1388116-SP, REsp 1112391-SP(DESONERAÇÃO DOS ALIMENTOS - DISPENSA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕESFINANCEIRAS DOS ENVOLVIDOS) STJ - REsp 1205408-RJ
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