REsp 1370899 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0053551-7
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, rejeitar a questão de ordem quanto
à devolução do feito para julgamento na Segunda Seção. No mérito,
também por maioria, conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Quanto à
questão de ordem, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Og Fernandes e Raul Araújo votaram
pela sua rejeição. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe
Salomão.
Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Og Fernandes, Ari Pargendler,
Nancy Andrighi, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs.
Ministros Raul Araújo, Gilson Dipp, Laurita Vaz, Maria Thereza de
Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.
Sustentaram oralmente, com divisão de tempo, o Dr. Jorge Elias
Nehme, pelo recorrente, e o Dr. Erasto Villa-Verde de Carvalho
Filho, pelo Banco Central do Brasil. Sustentou oralmente, pelo
recorrido, o Dr. Walter José Faiad de Moura.
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Data da Publicação
:
REPDJe 16/10/2014DJe 14/10/2014
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Informações adicionais
:
(QUESTÃO DE ORDEM) (MIN. SIDNEI BENETI)
Os recursos especiais que versam sobre o termo inicial dos
juros de mora em ações civis públicas referentes a perdas de Planos
Econômicos, quer quanto a cadernetas de poupança, quer quanto a
valores devidos pelo INSS, devem ser julgados pela Corte Especial do
STJ, porque não há leis que distingam as situações de Direito
Privado e de Direito Público. O fundamento que se invoca para a
diferenciação das situações não pode situar-se na origem da
obrigação, de modo que, a rigor, tem-se que considerar uma mesma
tese, tanto na Primeira quanto na Segunda Seção deste Tribunal,
situada puramente na interpretação da mora em ação civil
pública.Convém que a Corte Especial defina a tese para firmar a
jurisprudência de todo o Tribunal. Tem-se por configurada a
necessidade de prevenir divergência entre as Seções, como prescrito
pelo artigo 16, IV, do RISTJ.
(VOTO DE MÉRITO) (MIN. SIDNEI BENETI)
O termo inicial dos juros de mora em ação civil pública que
discute perdas decorrentes de planos econômicos é a data da citação
na fase de conhecimento. Isso porque, na ação civil pública, que
visa a composição de lide de diretos homogêneos, a citação válida,
como em todo e qualquer processo, como é da congruência dos
institutos jurídicos, traz a concreta constituição em mora, que só
pode ser relativa a todos os interessados consorciados no mesmo
interesse homogêneo, não havendo dispositivo legal nenhum que
excepcione essa constituição, derivada do inequívoco conhecimento da
pretensão formulada coletivamente em prol de todos os
beneficiários. Assim, mesmo no caso de a sentença genérica não fazer
expressa referência à fluência dos juros moratórios a partir da
citação para a ação civil pública, incidem esses juros desde a
citação na fase de conhecimento, como, aliás, decorre da previsão
legal dos artigos 219 do CPC e 405 do CC.
(VOTO VENCIDO NO MÉRITO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
" [...] o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a
citação na liquidação da sentença coletiva genérica, [...]".
Veja
:
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO VÁLIDANO PROCESSO DE CONHECIMENTO) STJ - REsp 1209595-ES, REsp 1061041-ES, REsp 1304953-RS, REsp 1110547-PE, REsp 1193256-ES
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00016 INC:00004LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00405