REsp 1370903 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0053864-8
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DOS ARBITRADORES. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA DO VÍCIO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. Cuida-se, na origem, de ação de demarcação de terras.
2. No recurso especial, busca-se o reconhecimento da nulidade da prova pericial elaborada sem a nomeação dos arbitradores a que se refere o artigo 956 do Código de Processo Civil.
3. É relativa a nulidade em virtude de eventual irregularidade na nomeação dos peritos designados para elaborar a prova técnica, o que exige a manifestação da parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
4. O sistema das nulidades processuais em nosso ordenamento jurídico é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, segundo o qual o ato só será considerado nulo se, além da inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1370903/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DOS ARBITRADORES. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA DO VÍCIO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. Cuida-se, na origem, de ação de demarcação de terras.
2. No recurso especial, busca-se o reconhecimento da nulidade da prova pericial elaborada sem a nomeação dos arbitradores a que se refere o artigo 956 do Código de Processo Civil.
3. É relativa a nulidade em virtude de eventual irregularidade na nomeação dos peritos designados para elaborar a prova técnica, o que exige a manifestação da parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
4. O sistema das nulidades processuais em nosso ordenamento jurídico é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, segundo o qual o ato só será considerado nulo se, além da inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1370903/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00245
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 227017-SP, AgRg no AREsp 566200-SC, AgRg no AREsp 428933-SP, REsp 1095271-RS, AgRg no REsp 234371-SP
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