REsp 1371229 / SERECURSO ESPECIAL2013/0079314-9
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ÂMBITO DE CABIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. É cabível o ajuizamento de revisão criminal para anular condenação penal transitada em julgado quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se descobrirem provas novas da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da pena.
2. Não se acolhe pretensão revisional por nulidade que não decorre de condenação contrária ao texto expresso da lei penal ou de outra hipótese legal de cabimento da revisão criminal se não resta evidenciada a nulidade suscitada e não há demonstração do efetivo prejuízo.
3. Inexiste nulidade ou ilegalidade manifesta que justifique a desconstituição da sentença penal transitada em julgado em virtude da nomeação de defensor dativo para a audiência de oitiva das testemunhas se o advogado constituído deixa de atender ao chamamento judicial sem motivo justificado mesmo após atendidos anteriores pedidos sucessivos de adiamento.
4. Não há impedimento por parte do defensor dativo que também ocupava cargo em comissão na prefeitura municipal que, embora vítima do fato delitivo, não era obviamente parte no processo criminal, mormente se o defensor representou regularmente e satisfatoriamente a defesa da ré e todos os demais advogados que exercem a defensoria dativa na comarca eram ocupantes de cargo em comissão junto à municipalidade.
5. Recurso provido.
(REsp 1371229/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ÂMBITO DE CABIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. É cabível o ajuizamento de revisão criminal para anular condenação penal transitada em julgado quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se descobrirem provas novas da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da pena.
2. Não se acolhe pretensão revisional por nulidade que não decorre de condenação contrária ao texto expresso da lei penal ou de outra hipótese legal de cabimento da revisão criminal se não resta evidenciada a nulidade suscitada e não há demonstração do efetivo prejuízo.
3. Inexiste nulidade ou ilegalidade manifesta que justifique a desconstituição da sentença penal transitada em julgado em virtude da nomeação de defensor dativo para a audiência de oitiva das testemunhas se o advogado constituído deixa de atender ao chamamento judicial sem motivo justificado mesmo após atendidos anteriores pedidos sucessivos de adiamento.
4. Não há impedimento por parte do defensor dativo que também ocupava cargo em comissão na prefeitura municipal que, embora vítima do fato delitivo, não era obviamente parte no processo criminal, mormente se o defensor representou regularmente e satisfatoriamente a defesa da ré e todos os demais advogados que exercem a defensoria dativa na comarca eram ocupantes de cargo em comissão junto à municipalidade.
5. Recurso provido.
(REsp 1371229/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Palavras de resgate
:
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00621 ART:00626LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja
:
STJ - HC 126836-RJ
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