REsp 1371325 / PBRECURSO ESPECIAL2013/0057972-2
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA.
ADIAMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO SEM NOVA INTIMAÇÃO. EXTENSO DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NULIDADE. ART. 552 DO CPC/73.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de nova inclusão em pauta de processo cujo julgamento foi anteriormente adiado, sem que tenha havido nova intimação.
2. O entendimento jurisprudencial do STJ a respeito do tema é pela necessidade de nova inclusão do feito em pauta se o julgamento não ocorrer em tempo razoável. Precedentes: AgRg no REsp 1.395.429/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2013;
REsp 943.858/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/6/2009.
3. No caso, o julgamento da apelação ocorreu quase 3 meses após o adiamento, o que denota a falta de razoabilidade que justifique a desnecessidade de nova publicação, caracterizando, portanto, ofensa ao art. 552 do CPC 4. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão recorrido, determinando, em seguida, a devolução dos autos ao Tribunal a quo, permitindo-se sustentação oral.
(REsp 1371325/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA.
ADIAMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO SEM NOVA INTIMAÇÃO. EXTENSO DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NULIDADE. ART. 552 DO CPC/73.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de nova inclusão em pauta de processo cujo julgamento foi anteriormente adiado, sem que tenha havido nova intimação.
2. O entendimento jurisprudencial do STJ a respeito do tema é pela necessidade de nova inclusão do feito em pauta se o julgamento não ocorrer em tempo razoável. Precedentes: AgRg no REsp 1.395.429/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2013;
REsp 943.858/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/6/2009.
3. No caso, o julgamento da apelação ocorreu quase 3 meses após o adiamento, o que denota a falta de razoabilidade que justifique a desnecessidade de nova publicação, caracterizando, portanto, ofensa ao art. 552 do CPC 4. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão recorrido, determinando, em seguida, a devolução dos autos ao Tribunal a quo, permitindo-se sustentação oral.
(REsp 1371325/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00552
Veja
:
(ADIAMENTO DE JULGAMENTO - NOVA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA) STJ - AgRg no REsp 1395429-PB, REsp 1326836-MA, REsp 943858-SC
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