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Jurisprudência


REsp 1371427 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0078057-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/ STJ. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. VALOR DO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, cuida-se de pedido de retificação do quadro geral de credores em virtude de decisão que julgou procedente a impugnação judicial contra a relação de credores no tocante ao valor do crédito. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a retificação do quadro geral de credores após a homologação do Plano de Recuperação Judicial. 3. As questões passíveis de serem objeto de impugnação judicial contra a relação de credores, previstas no art. 8º da Lei nº 11.101/2005 (ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito), somente se estabilizam ou, na expressão da lei, consolidam-se após o julgamento do citado instrumento processual (art. 18 da Lei nº 11. 101/2005), de modo que se admite a retificação do quadro geral de credores em tais hipóteses, mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1371427/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (voto-vista), João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 24/08/2015RT vol. 961 p. 514
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. MOURA RIBEIRO) "É que não se pode punir com a não inclusão no quadro-geral de credores aquele credor que, se utilizando dos meios legais colocados à sua disposição, obteve o reconhecimento judicial da majoração de seu crédito, pelo simples fato de que já havia sido aprovado o plano de recuperação judicial, que, frise-se, continha a ressalva de que o crédito em questão estava sub-judice. A demora no julgamento da impugnação e a não observância da reserva de valor prevista no art. 16 da Lei 11.101/2005 não podem resultar em prejuízo ao credor que foi diligente". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Não é possível a alteração do plano de recuperação judicial na hipótese em que aprovado por assembleia geral de credores e homologado em juízo, ainda que sobrevenha decisão judicial favorável ao recorrente quanto à impugnação do crédito apurado. Isso porque a decisão tomada em assembleia de credores é soberana e válida, tornando-se vinculante e exigível a todas as partes, credores e devedor. Assim, admitir-se que uma externalidade - decisão judicial em impugnação ao crédito - alcance a situação construída, dependeria da reabertura da negociação, sob pena de rompimento do equilíbrio construído na assembleia geral de credores. Portanto, o acordo soberanamente construído e legalmente homologado, não é passível de alteração, salvo na hipótese de descumprimento do plano dentro do biênio legal.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00007 PAR:00002 PAR:00001 ART:00008 ART:00014 ART:00016 ART:00018 ART:00052 PAR:00001 ART:00053 ART:00059 ART:00061 PAR:00002
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