main-banner

Jurisprudência


REsp 1371978 / ESRECURSO ESPECIAL2013/0060748-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO COMO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU DA MÁ-FÉ. REEXAME DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 - STJ. 1. A análise da inexistência de eventual dolo ou má-fé na atuação do recorrido demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, tendo em vista que a opção de julgamento, da sentença e do acórdão, de que o agente (vereador à época do fatos) não agira de forma intencional, está arrimada na prova dos autos, reveladora de que as compras de material de uso funcional, com as verbas de gabinete, embora não realizadas por meio de licitação, se deram sem a intenção (dolo ou má-fé) de desvio de finalidade (enriquecimento ilícito ou dano ao erário), já que utilizadas para o fim a que a verba se propunha. 2. A valoração crítica do acerto ou desacerto dessa opção de julgamento, calcada em vasta base empírica, implica (ria), especialmente no cenário do caso, a reapreciação da prova produzida nos autos do processo, atuação que tem óbice na Súmula 7 - STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1371978/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1420875-MG
Mostrar discussão