REsp 1372279 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0062035-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO 1.183.546/ES.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a irregularidade do procedimento demarcatório e consignou ser indispensável o ajuizamento de ação própria para caracterizar o bem como terreno de marinha em virtude da existência de registro em nome do particular.
2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal a quo quanto à legitimidade ativa ad causam e à irregularidade do procedimento demarcatório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Apesar de a recorrente suscitar ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, não foi declinada a motivação para infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. Conforme a orientação firmada no REsp 1.183.546/ES (DJe 29.9.2010), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), "o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular".
5. Não se exige da União o ajuizamento de ação própria para anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade.
Precedentes do STJ.
6. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a necessidade de ajuizamento de ação própria pela União para anulação do registro.
(REsp 1372279/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO 1.183.546/ES.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a irregularidade do procedimento demarcatório e consignou ser indispensável o ajuizamento de ação própria para caracterizar o bem como terreno de marinha em virtude da existência de registro em nome do particular.
2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal a quo quanto à legitimidade ativa ad causam e à irregularidade do procedimento demarcatório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Apesar de a recorrente suscitar ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, não foi declinada a motivação para infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. Conforme a orientação firmada no REsp 1.183.546/ES (DJe 29.9.2010), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), "o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular".
5. Não se exige da União o ajuizamento de ação própria para anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade.
Precedentes do STJ.
6. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a necessidade de ajuizamento de ação própria pela União para anulação do registro.
(REsp 1372279/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr(a). GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND, pela parte RECORRIDA: ORDEM
DOS MÍNIMOS DE SÃO FRANCISCO DE PAULA
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TERRENO DE MARINHA - REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRESUNÇÃO RELATIVA DEPROPRIEDADE PARTICULAR) STJ - REsp 1183546-ES (RECURSO REPETITIVO)(TERRENO DE MARINHA - ANULAÇÃO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE PARTICULAR- AÇÃO PRÓPRIA - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 624746-RS, REsp 409303-RS(TERRENO DE MARINHA - RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO DA UNIÃO -PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DELEGITIMIDADE) STJ - REsp 1204147-RJ, REsp 798165-ES, AgRg no Ag 999708-RS, REsp 693032-RJ
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