- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


REsp 1372279 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0062035-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO 1.183.546/ES. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a irregularidade do procedimento demarcatório e consignou ser indispensável o ajuizamento de ação própria para caracterizar o bem como terreno de marinha em virtude da existência de registro em nome do particular. 2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal a quo quanto à legitimidade ativa ad causam e à irregularidade do procedimento demarcatório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Apesar de a recorrente suscitar ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, não foi declinada a motivação para infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Conforme a orientação firmada no REsp 1.183.546/ES (DJe 29.9.2010), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), "o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular". 5. Não se exige da União o ajuizamento de ação própria para anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. Precedentes do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a necessidade de ajuizamento de ação própria pela União para anulação do registro. (REsp 1372279/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Dr(a). GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND, pela parte RECORRIDA: ORDEM DOS MÍNIMOS DE SÃO FRANCISCO DE PAULA

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 20/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TERRENO DE MARINHA - REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRESUNÇÃO RELATIVA DEPROPRIEDADE PARTICULAR) STJ - REsp 1183546-ES (RECURSO REPETITIVO)(TERRENO DE MARINHA - ANULAÇÃO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE PARTICULAR- AÇÃO PRÓPRIA - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 624746-RS, REsp 409303-RS(TERRENO DE MARINHA - RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO DA UNIÃO -PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DELEGITIMIDADE) STJ - REsp 1204147-RJ, REsp 798165-ES, AgRg no Ag 999708-RS, REsp 693032-RJ
Mostrar discussão