REsp 1372688 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0064340-1
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1372688/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1372688/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o Sr.
Ministro Relator,, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial para afastar a incidência de juros remuneratórios na conta
de liquidação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo (art. 162, §
4º, RISTJ).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Informações adicionais
:
"[...] descabe o ingresso da autarquia como assistente
litisconsorcial. Não vislumbro como o julgamento ora iniciado haverá
de intervir, de forma inequívoca, na relação jurídica existente
entre o postulante (Bacen) e o suposto assistido (Banco do Brasil),
circunstância exigida pelo art. 54 do Código de Processo Civil para
a assistência qualificada.
Na verdade, se bem compreendida a postulação, a se reconhecer a
existência de interesse próprio do Bacen em causas desse jaez - o
único a autorizar seu ingresso como assistente litisconsorcial, nos
termos do art. 54 do CPC -, ter-se-ia o deslocamento de todos os
processos em trâmite no primeiro grau para a Justiça Federal, o que
causaria um grande desajuste no sistema de forma injustificável e
desnecessária".
"O entendimento do STJ é no sentido de ser tolerável a
intervenção anômala da União e suas autarquias com fulcro no art. 5º
da Lei n. 9.469/1997, independentemente de demonstração de interesse
jurídico, para esclarecer questões de fato ou de direito, ingresso
esse que não desloca a competência para a Justiça Federal, segunda
sólida jurisprudência [...]".
Não é possível a retirada do processo de pauta para que pessoa
jurídica de direito público, que ingressou na ação como
interveniente anômalo, ofereça manifestação escrita. Isso porque se
aplica aos intervenientes amparados pela Lei 9.469/1997 a mesma
regra aplicada aos assistentes que ingressam no feito com legítimo
interesse jurídico, segundo a qual, na forma do artigo 50, parágrafo
único, do CPC, "o assistente recebe o processo no estado em que se
encontra".
Veja
:
(INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO - DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA -ARTIGO 5º DA LEI 9.469/1997) STJ - REsp 1097759-BA, REsp 1306828-PI, AgRg no REsp 1045692-DF(INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO - ARTIGO 5º DA LEI 9.469/1997 -RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA) STJ - REsp 708040-RJ, AgRg no REsp 1045692-DF, AgRg na RCDESP no REsp 556382-DF(EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - OMISSÃO) STJ - AgRg no AREsp 351431-SP, AgRg no AREsp 43936-RJ, AgRg no Ag 1339464-RJ, AgRg no AREsp 23380-SP, AgRg no REsp 1172763-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1096155-RS, REsp 940274-MS, REsp 737209-PR, REsp 306353-PR, REsp 1165205-PR, AgRg no Ag 1098926-PR, AgRg no REsp 1309253-PR, EDcl no REsp 1135181-PR
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00050 PAR:ÚNICO ART:0543CLEG:FED LEI:009469 ANO:1997 ART:00005 PAR:ÚNICO
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00050 PAR:ÚNICO ART:0543CLEG:FED LEI:009469 ANO:1997 ART:00005 PAR:ÚNICO
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