REsp 1372824 / PRRECURSO ESPECIAL2013/0067302-3
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA.
PRETENSÃO DE COBRAR VERBAS TÍPICAS DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO E DE AUTORIZAÇÃO NO BACEN.
INDISPENSABILIDADE. ART. 55 DA LEI N. 4.595/1694. PRETENSÃO DE INSERÇÃO DESSAS OPERAÇÕES NA DEFINIÇÃO DE "ATO COOPERATIVO".
FINALIDADE DE VIABILIZAÇÃO DA COBRANÇA DAS VERBAS SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO BACEN OU DE SUJEIÇÃO À SUA FISCALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. DÍVIDA CONSTITUÍDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. O art. 55 da Lei n. 4.595/1964 equiparou às demais instituições financeiras as cooperativas de crédito, que passaram a depender de autorização de funcionamento e a se sujeitar à fiscalização do Bacen.
2. A cooperativa agrícola mista pode atuar como se cooperativa de crédito fosse, inclusive realizar operações bancárias com cobrança de taxas e verbas típicas daquelas praticadas por instituição financeira, desde que tenha prévia autorização do Bacen.
3. Operações de crédito, com cobrança de taxas e verbas diferenciadas e próprias das praticadas por instituições financeiras, sem a prévia e indispensável autorização do Bacen, não se enquadram, em razão da flagrante ilegalidade, no conceito de ato cooperativo previsto no art. 79 da Lei n. 5.764/1971 (Lei das Cooperativas) nem se sujeitam ao procedimento de rateio de despesas estipulado pelo art. 80 da mesma lei, sobretudo por constituir desvirtuamento da finalidade precípua da cooperativa.
4. Não caracterizadas as operações realizadas entre as partes como sendo de crédito, assim compreendidas aquelas atividades típicas de instituição financeira, mas reconhecida a existência da dívida, a apuração deve ocorrer segundo os critérios gerais de cada operação.
5. Não se permite a capitalização de juros em negócio jurídico celebrado entre cooperativa e cooperado quando inexistente pactuação expressa.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1372824/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA.
PRETENSÃO DE COBRAR VERBAS TÍPICAS DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO E DE AUTORIZAÇÃO NO BACEN.
INDISPENSABILIDADE. ART. 55 DA LEI N. 4.595/1694. PRETENSÃO DE INSERÇÃO DESSAS OPERAÇÕES NA DEFINIÇÃO DE "ATO COOPERATIVO".
FINALIDADE DE VIABILIZAÇÃO DA COBRANÇA DAS VERBAS SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO BACEN OU DE SUJEIÇÃO À SUA FISCALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. DÍVIDA CONSTITUÍDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. O art. 55 da Lei n. 4.595/1964 equiparou às demais instituições financeiras as cooperativas de crédito, que passaram a depender de autorização de funcionamento e a se sujeitar à fiscalização do Bacen.
2. A cooperativa agrícola mista pode atuar como se cooperativa de crédito fosse, inclusive realizar operações bancárias com cobrança de taxas e verbas típicas daquelas praticadas por instituição financeira, desde que tenha prévia autorização do Bacen.
3. Operações de crédito, com cobrança de taxas e verbas diferenciadas e próprias das praticadas por instituições financeiras, sem a prévia e indispensável autorização do Bacen, não se enquadram, em razão da flagrante ilegalidade, no conceito de ato cooperativo previsto no art. 79 da Lei n. 5.764/1971 (Lei das Cooperativas) nem se sujeitam ao procedimento de rateio de despesas estipulado pelo art. 80 da mesma lei, sobretudo por constituir desvirtuamento da finalidade precípua da cooperativa.
4. Não caracterizadas as operações realizadas entre as partes como sendo de crédito, assim compreendidas aquelas atividades típicas de instituição financeira, mas reconhecida a existência da dívida, a apuração deve ocorrer segundo os critérios gerais de cada operação.
5. Não se permite a capitalização de juros em negócio jurídico celebrado entre cooperativa e cooperado quando inexistente pactuação expressa.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1372824/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Dr(a). FERNANDO NEVES DA SILVA, pela parte RECORRIDA: HANS
FASSBINDER
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Palavras de resgate
:
BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005764 ANO:1971 ART:00079 ART:00080LEG:FED LEI:004595 ANO:1964 ART:00055LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00192LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01262LEG:FED DEC:022626 ANO:1933***** LU-33 LEI DE USURA ART:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - TEMA DA PETIÇÃO RECURSAL -IDENTIDADE - NECESSIDADE) STF - RE 177927
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