REsp 1373009 / MARECURSO ESPECIAL2013/0083210-6
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERROR IN JUDICANDO. OBRIGATORIEDADE E RELEVÂNCIA JURÍDICA NA ENTREGA DAS CONTAS À CÂMARA MUNICIPAL PELO PREFEITO MUNICIPAL. ARTS. 48 E 49, AMBOS DA LC N. 101/2000, E ART.
299 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA, EM TESE.
1. A conduta praticada por prefeito municipal de declarar falsamente, em documento público, ao Tribunal de Contas Estadual a prévia prestação de contas à Câmara Municipal configura, ao menos em tese, a figura típica do art. 299 do Código Penal, ao contrário do entendimento adotado pela Corte a quo.
2. A prestação de contas do prefeito ao Poder Legislativo é obrigatória e relevante, por ser ferramenta necessária ao sistema de freios e contrapesos e por decorrência da necessária transparência na gestão da coisa pública (arts. 48 e 49, caput, da LC n.
101/2000).
3. Prevalece neste momento o princípio in dubio pro societate, de modo a possibilitar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma análise apurada das circunstâncias e elementos constitutivos do delito.
4. Recurso especial provido para determinar o recebimento da denúncia, com o processamento da respectiva ação penal.
(REsp 1373009/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 17/02/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERROR IN JUDICANDO. OBRIGATORIEDADE E RELEVÂNCIA JURÍDICA NA ENTREGA DAS CONTAS À CÂMARA MUNICIPAL PELO PREFEITO MUNICIPAL. ARTS. 48 E 49, AMBOS DA LC N. 101/2000, E ART.
299 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA, EM TESE.
1. A conduta praticada por prefeito municipal de declarar falsamente, em documento público, ao Tribunal de Contas Estadual a prévia prestação de contas à Câmara Municipal configura, ao menos em tese, a figura típica do art. 299 do Código Penal, ao contrário do entendimento adotado pela Corte a quo.
2. A prestação de contas do prefeito ao Poder Legislativo é obrigatória e relevante, por ser ferramenta necessária ao sistema de freios e contrapesos e por decorrência da necessária transparência na gestão da coisa pública (arts. 48 e 49, caput, da LC n.
101/2000).
3. Prevalece neste momento o princípio in dubio pro societate, de modo a possibilitar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma análise apurada das circunstâncias e elementos constitutivos do delito.
4. Recurso especial provido para determinar o recebimento da denúncia, com o processamento da respectiva ação penal.
(REsp 1373009/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 17/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000101 ANO:2000***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ART:00048 ART:00049LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00006 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00041 ART:00299
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