REsp 1373032 / DFRECURSO ESPECIAL2013/0094725-0
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. RECURSO PROVIDO.
1. Não tem direito à suspensão condicional da pena quem é condenado por crime de tráfico de drogas, positivado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por expressa vedação do art. 44, caput, dessa lei.
2. O Supremo Tribunal Federal limitou-se a declarar a inconstitucionalidade das expressões "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" e "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constantes do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 e do art. 44 do mesmo diploma normativo, respectivamente. Foi afastada, assim, unicamente a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. O entendimento de que seria possível a concessão de sursis aos condenados pela prática de tráfico de drogas viola a cláusula de reserva de plenário (cláusula do full bench), prevista no art. 97 da Constituição Federal.
4. Recurso especial provido para afastar a suspensão condicional da pena à recorrida.
(REsp 1373032/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 11/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. RECURSO PROVIDO.
1. Não tem direito à suspensão condicional da pena quem é condenado por crime de tráfico de drogas, positivado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por expressa vedação do art. 44, caput, dessa lei.
2. O Supremo Tribunal Federal limitou-se a declarar a inconstitucionalidade das expressões "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" e "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constantes do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 e do art. 44 do mesmo diploma normativo, respectivamente. Foi afastada, assim, unicamente a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. O entendimento de que seria possível a concessão de sursis aos condenados pela prática de tráfico de drogas viola a cláusula de reserva de plenário (cláusula do full bench), prevista no art. 97 da Constituição Federal.
4. Recurso especial provido para afastar a suspensão condicional da pena à recorrida.
(REsp 1373032/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, cancelar a
afetação do julgamento do feito proferida em Sessão do dia
15.12.2015 e, por maioria, dar provimento ao recurso especial para
afastar a suspensão condicional do processo à recorrida, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura, que negavam provimento ao
recurso. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Palavras de resgate
:
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00044LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - SURSIS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1264745-RJ, HC 213113-SC, HC 328324-SP, AgRg no AREsp 586060-BA, STF - HC 101919-MG(CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - CONCESSÃO DE SURSIS - TRÁFICO DEDROGAS) STF - RE-AGR 463278-RS, HC 97256-RS