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Jurisprudência


REsp 1373438 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0067213-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio. 1.2. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. 1.3. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. 2. Caso concreto: 2.1. Inviabilidade de se alterar, na fase de cumprimento de sentença, o valor patrimonial da ação definido expressamente no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.2. Descabimento da inclusão dos juros sobre capital próprio no cumprimento de sentença sem previsão expressa no título executivo. 2.3. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ no que tange à alegação relativa ao termo 'ad quem' dos dividendos. 2.4. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". 2.5. "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C). 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para decotar do cumprimento de sentença os juros sobre capital próprio, bem como para excluir a condenação da ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos dos artigo 543, C, do Código de Processo Civil, foram definidas as seguintes teses: i.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio. i.2. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. i.3. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/06/2014
Data da Publicação : DJe 17/06/2014RSTJ vol. 243 p. 340
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Veja : (COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS EJUROS) STJ - REsp 1034255-RS (RECURSO REPETITIVO)(JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇASEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO - OFENSA À COISA JULGADA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 106937-RS AgRg no REsp 1261874-RS, EDcl no REsp 1357474-RS EDcl no REsp 1157728-RS(CUMULAÇÃO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1166142-RS AgRg no Ag 1168343-RS
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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