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Jurisprudência


REsp 1373498 / SERECURSO ESPECIAL2013/0098278-9

Ementa
RESTITUIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO STF PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, CPC PARA ADEQUAÇÃO AO RE 601.314/SP JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DISTINTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COM BASE EM PROVA EMPRESTADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. 1. O Pretório Excelso, apreciando matéria de direito financeiro e tributário, no RE nº 601.314/SP, afirmou a constitucionalidade do artigo 6º da LC 105/01 que autoriza a requisição direta de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras dentro do processo administrativo fiscal, para fins de apuração de créditos tributários. E tal compreensão não discrepa do entendimento também consolidado nesta Corte de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.134.665/SP. 2. No âmbito da matéria criminal, por outro lado, resulta incontroverso do constructo normativo, doutrinário e jurisprudencial pátrio que é peremptoriamente vedada a utilização no processo penal de prova emprestada - do procedimento fiscal - sem autorização judicial. 3. Tratando-se de questões jurídicas distintas, não há divergência que requisite o juízo de retratação. 4. Acórdão mantido com fulcro no artigo 1.041 do CPC. (REsp 1373498/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 22/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART:00006LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002 ART:01041
Veja : (PROCESSUAL PENAL - PROVA EMPRESTADA DE PROCEDIMENTO FISCAL -UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL) STJ - AgRg no REsp 1371042-SP(TRIBUTÁRIO - DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO - AUTORIDADE FISCAL -REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES) STF - RE 601314-SP (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1134665-SP (RECURSO REPETITIVO)
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