REsp 1374053 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0072756-8
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESENHO INDUSTRIAL. REGISTRO. ANULAÇÃO. EFEITO EX TUNC.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não subsistem as alegadas ofensas ao art. 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão ou obscuridade.
2. Entendendo o julgador haver elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no processo, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial. 3. A Lei nº 9.279/1996 protege as criações intelectuais, concedendo aos seus autores um privilégio temporário, que lhes assegura o direito de usar, gozar e dispor de sua obra e de explorá-la de modo exclusivo, após o registro no INPI.
4. O registro será nulo se for concedido em desacordo com as disposições da legislação específica, retroagindo os efeitos da decisão que decreta sua nulidade à data do depósito do pedido de registro.
5. Na hipótese, o desenho industrial registrado pela recorrente quanto à sandália conhecida como "Melissa Furadinha" foi anulado.
Assim, não há concorrência desleal a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1374053/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESENHO INDUSTRIAL. REGISTRO. ANULAÇÃO. EFEITO EX TUNC.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não subsistem as alegadas ofensas ao art. 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão ou obscuridade.
2. Entendendo o julgador haver elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no processo, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial. 3. A Lei nº 9.279/1996 protege as criações intelectuais, concedendo aos seus autores um privilégio temporário, que lhes assegura o direito de usar, gozar e dispor de sua obra e de explorá-la de modo exclusivo, após o registro no INPI.
4. O registro será nulo se for concedido em desacordo com as disposições da legislação específica, retroagindo os efeitos da decisão que decreta sua nulidade à data do depósito do pedido de registro.
5. Na hipótese, o desenho industrial registrado pela recorrente quanto à sandália conhecida como "Melissa Furadinha" foi anulado.
Assim, não há concorrência desleal a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1374053/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009279 ANO:1996***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996 ART:00165 ART:00167 ART:00209LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00145LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1249443-AM
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1374053 SP 2013/0072756-8 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:27/05/2016
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