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Jurisprudência


REsp 1374260 / AMRECURSO ESPECIAL2011/0307168-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, fundada em representação formulada pela Diretoria do Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Amazonas. Narra a petição inicial que o ora recorrente, na qualidade de Analista Judiciário no período de 4.12.1998 a 25.9.1999, teria exercido cumulativamente atividades advocatícias, tendo patrocinado, além de causas contra a União, outras trabalhistas, e também teria participado de reuniões da Delegacia Regional do Trabalho na condição de advogado do Sindicato dos Trabalhadores Portuários no Estado do Amazonas - Sindporto. 2. O Tribunal de origem consignou: "Dúvida não resta de que o servidor afastado das suas funções para tratamento da saúde está em efetivo exercício, daí por que. permanece a incompatibilidade de que trata o art. 28, IV, do Estatuto da OAB, que deixou de ser observada por parte do então servidor público da Justiça Federal, de forma a atentar contra os princípios da Administração Pública. É de se concluir, pois, que a conduta do apelante se enquadra no caput do art. 11 da Lei 8.429/92. Foram violados os deveres de honestidade, legalidade e lealdade a instituição, além do princípio da moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal é indubitável que o apelante agiu de maneira contrária aos princípios da Administração Pública, de modo a não coibir ou corrigir os atos de Carmem Lúcia." 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1374260/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00028 INC:00004LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037
Veja : STJ - AgRg no REsp 1380543-CE, AgRg no REsp 1260860-RS
Sucessivos : EDcl no REsp 1374260 AM 2011/0307168-4 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:17/04/2017
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