REsp 1374284 / MGRECURSO ESPECIAL2012/0108265-7
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foram
definidas as seguintes teses, relativamente ao acidente ocorrido no
Município de Miraí-MG, em janeiro de 2007, quando a empresa de
Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda., durante o desenvolvimento de
sua atividade empresarial, deixou vazar cerca de 02 (dois) bilhões
de litros de resíduos de lama tóxica (bauxita), tendo atingido
quilômetros de extensão e se espalhado por cidades dos Estados do
Rio de Janeiro e de Minas Gerais, deixando inúmeras famílias
desabrigadas e sem seus bens (móveis e imóveis): a) a
responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator
aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato,
sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano
ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a
sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa
deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da
indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja
feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de
culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da
empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos
pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua
experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às
peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja
enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro
lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por
aquele que fora lesado. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
27/08/2014
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2014
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Tema: Meio Ambiente.
Processo referente ao acidente ambiental pelo derrame de 2 (dois)
bilhões de resíduos de lama tóxica (bauxita) no rio Muriaé.
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Veja os EDcl no REsp 1374284-MG, que foram parcialmente
acolhidos.
Informações adicionais
:
Não é possível, em sede de recurso especial, excluir a
responsabilidade de empresa por dano ambiental quando, de acordo com
o conjunto probatório, as instâncias ordinárias constataram relação
de causa e efeito entre a falha nas atividades da empresa e o
acidente ambiental. Isso porque para se chegar a conclusão
diversa à do tribunal de origem é necessário o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
7 do STJ.
Veja
:
(DANO AMBIENTAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL) STJ - AgRg no AREsp 134717-MG, AgRg no Ag 1297996-MG, AgRg no AREsp 86042-MG, ARESP 330842-MG, ARESP 300210-MG, REsp 1374342-MG, REsp 1292141-SP, REsp 1376449-SP(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCOINTEGRAL) STJ - REsp 1114398-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AgRg no AREsp 153797-SP, REsp 1373788-SP, AgRg no REsp 1412664-SP, AgRg no AREsp 273058-PR, AgRg no AREsp 119624-PR, EDcl no REsp 1346430-PR(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR) STJ - REsp 214053-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - EXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 62120-PE
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00225 PAR:00003LEG:FED LEI:006938 ANO:1981 ART:00004 INC:00007 ART:00014 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007