REsp 1374348 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0185665-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONSTATAÇÃO. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO. CONTRATO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO.
ILEGALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.
3. Não enfrentada no acórdão recorrido, muito menos arguida, nos embargos de declaração opostos, a violação à cláusula de reserva de plenário (CPC/1973, art. 480), carece o apelo nobre do indispensável requisito do prequestionamento.
4. Discordar da conclusão alvitrada na origem acerca da desnecessidade de produção de prova documental, para reconhecer a ocorrência de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, deve "a Administração promover certame licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário".
6. Por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, salvo se comprovada a má-fé, não constatada, in casu.
7. Hipótese em que igualmente deve ser afastada a sucumbência estabelecida em favor do DETRO/RJ, admitido como parte ativa legítima na demanda, "notadamente por ter o referido órgão participação decisiva na celebração do contrato de adesão, tanto é assim que foi inicialmente arrolado como réu pelo autor originário da ação civil pública".
8. Recurso da permissionária parcialmente provido. Recursos do Parquet estadual e do DETRO/RJ desprovidos.
(REsp 1374348/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONSTATAÇÃO. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO. CONTRATO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO.
ILEGALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.
3. Não enfrentada no acórdão recorrido, muito menos arguida, nos embargos de declaração opostos, a violação à cláusula de reserva de plenário (CPC/1973, art. 480), carece o apelo nobre do indispensável requisito do prequestionamento.
4. Discordar da conclusão alvitrada na origem acerca da desnecessidade de produção de prova documental, para reconhecer a ocorrência de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, deve "a Administração promover certame licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário".
6. Por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, salvo se comprovada a má-fé, não constatada, in casu.
7. Hipótese em que igualmente deve ser afastada a sucumbência estabelecida em favor do DETRO/RJ, admitido como parte ativa legítima na demanda, "notadamente por ter o referido órgão participação decisiva na celebração do contrato de adesão, tanto é assim que foi inicialmente arrolado como réu pelo autor originário da ação civil pública".
8. Recurso da permissionária parcialmente provido. Recursos do Parquet estadual e do DETRO/RJ desprovidos.
(REsp 1374348/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso Especial da Viação Elite Ltda e negar provimento aos
recursos especiais do Departamento de Transportes Rodoviários do Rio
de Janeiro e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008987 ANO:1995 ART:00042 PAR:00002
Veja
:
(OMISSÃO INEXISTENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 731392-SC, AgRg no REsp 1254212-RS, AgRg no AREsp 692264-SP(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 604807-PI(LICITAÇÃO - NOVA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO) STJ - AgRg no REsp 1358747-RJ, AgRg no REsp 1423158-RJ(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIOPÚBLICO) STJ - AgRg no AREsp 21466-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO AFASTADA - APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO DA SIMETRIA) STJ - REsp 1422427-RJ, AgInt no REsp 1435350-RJ
Mostrar discussão